Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
Altera os Decretos nºs 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e ope'racionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto." (NR)
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas." (NR)
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
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§ 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos." (NR)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput , com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena." (NR)
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.289, de 4 de agosto de 1997;
II - o Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004;
III - o art. 6º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005; e
IV - o Decreto nº 5.635, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2008.
Brasília, 1º de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/2008, Página 1 (Publicação Original)