Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

      I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Educação: um DAS 101.5; quatro DAS 101.3; quatro DAS 101.2; seis DAS 101.1; quatro DAS 102.4; e dois DAS 102.1; e

      II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O regimento interno do Ministério da Educação será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

     Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 5.159, 28 de julho de 2004, e 5.638, de 26 de dezembro de 2005.

     Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - política nacional de educação;

      II - educação infantil;

      III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

      IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

      V - pesquisa e extensão universitária;

      VI - magistério; e

      VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) Consultoria Jurídica;

      II - órgãos específicos singulares:

a)

Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica;
2. Diretoria de Políticas de Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica;
3. Diretoria de Fortalecimento Institucional e Gestão Educacional; e
4. Diretoria de Articulação e Apoio aos Sistemas da Educação Básica;

b)

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
2. Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica;
3. Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica; e
4. Diretoria de Articulação e Projetos Especiais;

c)

Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de instituições federais de ensino superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação;
3. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
4. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde;

d) Secretaria de Educação Especial: Diretoria de Políticas de Educação Especial;
e)

Secretaria de Educação a Distância:

1. Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância;
2. Diretoria de Infra-Estrutura em Tecnologia Educacional; e
3. Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância;

f)

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:

1. Diretoria de Educação para a Diversidade;
2. Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais; e
4. Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania;

g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

      III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;

      IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

      V - entidades vinculadas:

a)

autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Paraíba;
5. Universidade Federal de Alagoas;
6. Universidade Federal de Alfenas;
7. Universidade Federal de Campina Grande;
8. Universidade Federal de Goiás;
9. Universidade Federal de Itajubá;
10. Universidade Federal de Juiz de Fora;
11. Universidade Federal de Lavras;
12. Universidade Federal de Minas Gerais;
13. Universidade Federal de Pernambuco;
14. Universidade Federal de Santa Catarina;
15. Universidade Federal de Santa Maria;
16. Universidade Federal de São Paulo;
17. Universidade Federal de Uberlândia;
18. Universidade Federal do Ceará;
19. Universidade Federal do Espírito Santo;
20. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal do Pará;
22. Universidade Federal do Paraná;
23. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
24. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
25. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
26. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
27. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
28. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
29. Universidade Federal Fluminense;
30. Universidade Federal Rural da Amazônia;
31. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
32. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
33. Universidade Federal Rural do Semi-Árido;
34. Colégio Pedro II;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
54. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
55. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
56. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
57. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;
58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
59. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
60. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
67. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
68. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
69. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;
70. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
71. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
72. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
73. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
74. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
75. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
76. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
77. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
78. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
79. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
80. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
81. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
82. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
83. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
84. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
85. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
86. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
87. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
88. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
89. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
90. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
91. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
92. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
93. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
94. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
95. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
96. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
97. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
98. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
99. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
100. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
101. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
102. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
103. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
104. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
105. Escola Agrotécnica Federal de Marabá;
106. Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina;
107. Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;
108. Escola Técnica Federal de Palmas - TO;
109. Escola Técnica Federal do Amapá;
110. Escola Técnica Federal de Rondônia;
111. Escola Técnica Federal do Acre;
112. Escola Técnica Federal de Brasília;
113. Escola Técnica Federal do Mato Grosso do Sul; e
114. Escola Técnica Federal de Canoas;

b)

fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação Universidade de Brasília;
5. Fundação Universidade do Amazonas;
6. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
7. Fundação Universidade Federal do ABC;
8. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
10. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
11. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
12. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
13. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
14. Fundação Universidade Federal de Roraima;
15. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
16. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
19. Fundação Universidade Federal do Acre;
20. Fundação Universidade Federal do Amapá;
21. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
22. Fundação Universidade Federal do Piauí;
23. Fundação Universidade Federal do Tocantins;
24. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e

c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
     
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

     Art. 3º Ao Gabinete compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

      V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

      VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

      VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e

      III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG; de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação a ela subordinadas.

     Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

      II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

      III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

      IV - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

      V - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.

     Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;

      II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

      III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetêlos à decisão superior;

      IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;

      V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação; e

      VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

     Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

      I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;

      II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
 
      III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;

      IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Ministério;

      V - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

      VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

      VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;

      VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;

      IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e

      X - assessorar o comitê de informação e informática - COMINF/ MEC, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento.

     Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

      III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

      V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 9º À Secretaria de Educação Básica compete:

      I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

      II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;

      III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;

      IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;

      V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos profissionais da educação;

      VI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

      VII - desenvolver ações em parceria com outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da Secretaria; e

      VIII - apoiar e acompanhar a execução de acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação.

     Art. 10. À Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica compete:

      I - subsidiar a formulação das políticas da educação básica;

      II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;

      III - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;

      IV - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;

      V - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;

      VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica; e

      VII - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.

     Art. 11. À Diretoria de Políticas de Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica compete:

      I - propor e apoiar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a garantia de formação inicial e continuada, visando à valorização dos profissionais da educação básica;

      II - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica; e

      III - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didáticopedagógicos para a educação básica.

     Art. 12. À Diretoria de Fortalecimento Institucional e Gestão Educacional compete:

      I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;

      II - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação básica;

      III - prover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;

      IV - estimular e apoiar os sistemas de ensino quanto à formulação e à avaliação coletiva de planos nacionais, estaduais e municipais de educação;

      V - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;

      VI - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;

      VII - criar mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à melhoria do padrão de qualidade social da educação básica;

      VIII - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

      IX - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e

      X - desenvolver tecnologias participantes e simplificadas de planejamento de rede, apoiadas em estudos científicos.

     Art. 13. À Diretoria de Articulação e Apoio aos Sistemas da Educação Básica compete:

      I - apoiar técnica e financeiramente os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento da educação básica;

      II - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;

      III - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não-governamentais;

      IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;

      V - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos educacionais;

      VI - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais; e

      VII - participar de ações intersetoriais que visam à melhoria da qualidade da educação.

     Art. 14. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

      I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;

      II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;

      III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;

      IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

      V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;

      VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

      VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

      VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;

      IX - estabelecer estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;

      X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;

      XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

      XII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica;

      XIII - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;

      XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

      XV - elaborar, manter e atualizar os Catálogos Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia e de Cursos Técnicos, e

      XVI - estabelecer diretrizes para as ações de expansão, supervisão, avaliação e regulação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação.

     Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:

      I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e a supervisão da gestão das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

      II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e a Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;

      III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelas Faculdades Tecnológicas Federais, pelos Centros Federais de Educação Tecnológica, pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e pelas Universidades Tecnológicas Federais;

      IV - apoiar as atividades das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais;

      V - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

      VI - analisar e emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados à gestão das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

      VII - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

      VIII - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;

      IX - promover, em conjunto com a Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infraestrutura dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica;

      X - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados; e

      XI - organizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica.

     Art. 16. Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:

      I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;

      II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias;

      III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

      IV - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;

      V - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;

      VI - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;

      VII - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas, em parceria com as agências de governo;

      VIII - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;

      IX - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

      X - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;

      XI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;

      XII - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica; e

      XIII - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na Educação Profissional e Tecnológica.

     Art. 17. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:

      I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos cursos técnicos de nível médio e dos Cursos Superiores de Tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento de instituições de educação profissional e tecnológica;

      II - propor normas e procedimentos e coordenar o processo de avaliação de cursos técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de Ensino;

      III - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;

      IV - propor, manter e subsidiar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas da Educação Profissional e Tecnológica, as ações de concepção e atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica;

      V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, bem como para os processos avaliativos dos cursos técnicos de nível médio e dos cursos superiores de tecnologia do sistema federal de ensino;

      VI - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;

      VII - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional e tecnológica;

      VIII - participar das ações referentes à supervisão das instituições federais de educação profissional e tecnológica, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;

      IX - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e

      X - propor metodologias para o planejamento da oferta de Educação Profissional e Tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores sócio-econômicoculturais, locais e regionais.

     Art. 18. Diretoria de Articulação e Projetos Especiais compete:

      I - coordenar as ações de articulação da Secretaria junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;

      II - articular e coordenar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e em regime de colaboração com os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, a disseminação e a implantação das políticas de Educação Profissional e Tecnológica;

      III - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;

      IV - articular e propor, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;

      V - articular e promover ações de parcerias com as diretorias da Secretaria e com os demais ministérios, de acordo com as políticas de Educação Profissional e Tecnológica;

      VI - articular a participação da Secretaria na formulação de projetos envolvendo os diferentes sistemas de ensino, sintonizados com as políticas públicas e diretrizes nacionais, buscando fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de Educação Profissional e Tecnológica;

      VII - acompanhar e disseminar as ações da Secretaria no âmbito do Congresso Nacional;

      VIII - promover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica; e

      IX - desenvolver novos modelos de gestão e parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica.

     Art. 19. À Secretaria de Educação Superior compete:

      I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

      II - propor políticas de expansão e de supervisão da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação;

      III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;

      IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não-governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;

      V - articular-se com outros órgãos governamentais e nãogovernamentais visando à melhoria da educação superior;

      VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

      VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;

      VIII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior;

      IX - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito, e não gratuito, e supervisionar os programas voltados àquelas finalidades;

      X - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

      XI - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e

      XII - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.

     Art. 20. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de instituições federais de ensino superior compete:

      I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

      II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;

      III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;

      IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;

      V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da Rede de instituições federais de ensino superior; e

      VI - supervisionar a execução de obras de infra-estrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior.

     Art. 21. À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação compete:

      I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;

      II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;

      III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional;

      IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;

      V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;

      VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e

      VII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.

     Art. 22. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

      I - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior;

      II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior;

      III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;

      IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;

      V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;

      VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;

      VII - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;

      VIII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos, bem como do público em geral; e

      IX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior.

     Art. 23. À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde compete:

      I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

      II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

      III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;

      IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

      V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais, após validação;

      VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários Federais - SAHUF;

      VII - construir indicadores médios - docente-assistenciais, gerenciais, administrativos e de desempenho - por categoria de hospitais;

      VIII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;

      IX - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;

      X - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

      XI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pósgraduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;

      XII - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

      XIII - coordenar e acompanhar os programas de Residência Médica;

      XIV - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pósgraduação lato sensu em residência médica;

      XV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;

      XVI - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde;

      XVII - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e

      XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.

     Art. 24. À Secretaria de Educação Especial compete:

      I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;

      II - apoiar tecnicamente e formular políticas de financiamento junto aos sistemas de ensino que oferecem educação especial;

      III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional especializado nos sistemas de ensino;

      IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando à melhoria do atendimento na área de educação especial;

      V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;

      VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino, apoiados pela Secretaria;

      VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial;

      VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais inclusivos;

      IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência na escola dos alunos com necessidades educacionais especiais; e

      X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.

     Art. 25. À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:

      I - subsidiar a formulação da política de educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;

      II - subsidiar a formulação das políticas de financiamento da educação especial;

      III - definir estratégias e objetivos, propondo metas a serem alcançadas na implementação da política nacional de educação especial;

      IV - propor e apoiar ações que viabilizem a construção de sistemas educacionais inclusivos;

      V - articular-se com os sistemas de ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

      VI - promover articulação institucional para cooperação técnica e financeira com organizações governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

     Art. 26. À Secretaria de Educação a Distância compete:

      I - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação, em todos os níveis e modalidades de ensino;

      II - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial e continuada na modalidade a distância;

      III - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem;

      IV - prover infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação inicial e continuada para o uso harmônico dessas tecnologias na educação;

      V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe, para o aperfeiçoamento do processo de educação a distância;

      VI - promover e disseminar estudos sobre a modalidade de educação a distância;

      VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a distância em todas os níveis e modalidades;

      VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação a distância; e

      IX - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para o desenvolvimento de programas de educação a distância; e

      X - prestar assessoramento na definição e implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso e o desenvolvimento da modalidade de educação a distância.

     Art. 27. À Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância compete:

      I - planejar e coordenar ações visando à regulação da modalidade a distância;

      II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior;

      III - promover a regulamentação da modalidade de educação a distância, compartilhadamente com os demais órgãos do Ministério, sugerindo eventuais aperfeiçoamentos;

      IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;

      V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação;

      VI - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino visando ao regime de colaboração e de cooperação para produção de regras e normas para a modalidade de educação a distância.

      VII - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições, específicos para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

      VIII - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

      IX - propor ao Conselho Nacional de Educação - CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, dos instrumentos específicos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância e para credenciamento de instituições para oferta de educação superior nessa modalidade;

      X - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância;

      XI - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação;

      XII - elaborar proposta de referenciais de qualidade para educação a distância, para análise pelo CNE;

      XIII - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior, na modalidade a distância;

      XIV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, para credenciamento de instituições e autorização de cursos, na modalidade de educação a distância, para a educação básica;

      XV - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior e estão credenciadas para ofertar educação na modalidade a distância;

      XVI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior, na modalidade a distância;

      XVII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade da oferta de educação na modalidade a distância;

      XVIII - gerenciar o sistema de informações e o acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior na modalidade a distância;

      XIX - interagir com o CNE para o aprimoramento da legislação e normas do ensino superior a distância aplicáveis ao processo de supevisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e

      XX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e com a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior, na modalidade a distância.

     Art. 28. À Diretoria de Infra-Estrutura em Tecnologia Educacional compete:

      I - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;

      II - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas, com definição de indicadores de desempenho e resultados, interagindo com as áreas afins;

      III - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar programas e projetos de tecnologia digital e de suporte, e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;

      IV - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação, junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

      V - prospectar e especificar tecnologias educacionais, apoiando o desenvolvimento de soluções, sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;

      VI - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;

      VII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;

      VIII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;

      IX - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização; e

      X - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância, garantindo a manutenção evolutiva dos ambientes e o suporte adequado aos órgãos e instituições usuárias.

     Art. 29. À Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância compete:

      I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os diferentes níveis de educação;

      II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;

      III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para os diferentes níveis de educação;

      IV - indicar as mídias adequadas à difusão e disseminação de programas de educação a distância;

      V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;

      VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

      VII - capacitar profissionais para a produção, a utilização e a disseminação de tecnologia educacional e qualificar os profissionais da educação para sua gestão e uso crítico e criativo;

      VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;

      IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de professores, em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

      X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação técnica e financeira; e

      XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.

     Art. 30. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade compete:

      I - planejar, orientar, coordenar, fomentar, formular e implementar, em âmbito nacional, juntamente com os demais entes federados, políticas que contribuam para a diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na educação e o aprimoramento da qualidade educacional, por meio do reconhecimento da diversidade, seu apreço e valorização, voltando a educação para o desenvolvimento sustentável;

      II - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a formulação e a implementação de políticas voltadas para a alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação integral, educação em direitos humanos e educação ambiental;

      III - planejar, orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na educação e o aprimoramento da qualidade educacional;

      IV - propor e incentivar ações de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situações de discriminação e vulnerabilidade social;

      V - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os diversos sistemas de ensino, visando ao efetivo desenvolvimento da alfabetização e educação de jovens e adultos, e inclusão sócio-educacional, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnicopedagógicas a serem adotadas;

      VI - articular-se com os sistemas de ensino e comunidades indígenas na oferta de educação escolar específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias, garantindo o acesso a informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional;

      VII - apoiar os sistemas de ensino na implementação da educação do campo, em todos os níveis e modalidades;

      VIII - apoiar ações de educação nas comunidades remanescentes de quilombos, respeitadas suas especificidades;
 
      IX - elaborar e difundir diretrizes e apoiar a implementação de programas e ações de educação integral, em colaboração com os sistemas de ensino;

      X - elaborar e difundir diretrizes e apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

      XI - elaborar e difundir diretrizes e apoiar programas e ações de educação em direitos humanos, em colaboração com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

      XII - apoiar programas e ações, em parceria com os sistemas de ensino, com vistas à aproximação das comunidades do ambiente escolar; e

      XIII - propor, apoiar, articular e definir critérios para parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, promover a inclusão sócio-educacional e difundir junto aos sistemas de ensino os temas sob sua responsabilidade.

     Art. 31. À Diretoria de Educação para a Diversidade compete:

      I - coordenar, orientar, planejar e acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais que promovam e ampliem o acesso, a permanência e o sucesso das populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de quilombos e de populações tradicionais, em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitando suas especificidades socioculturais e projetos societários de futuro;

      II - promover a valorização e o respeito à diversidade étnicoracial nas redes e sistemas de ensino;

      III - fomentar, orientar e acompanhar a implementação das diretrizes do CNE referentes à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais, visando ao fortalecimento dos sistemas de ensino e à implementação de políticas públicas para diversidade sociocultural;

      IV - elaborar e implementar políticas de melhoria da infraestrutura escolar nas comunidades indígenas, do campo e das áreas remanescentes de quilombos, respeitando as especificidades socioambientais e culturais dessas comunidades;

      V - promover e desenvolver a formação inicial e continuada de professores, respeitando as especificidades sociopolíticas, econômicas e culturais dos povos indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de quilombos;

      VI - desenvolver a produção de material didático e paradidático específicos, respeitando as especificidades socioculturais e projetos societários de futuro dos povos indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de quilombos;

      VII - promover e desenvolver a formação inicial e continuada de professores e profissionais de educação, em parceria com os sistemas de ensino, para a valorização da diversidade étnico-racial;

      VIII - desenvolver a produção de material didático e paradidático para a valorização da diversidade étnico-racial nos sistemas de ensino;

      IX - fomentar estudos e pesquisas, em parceria com a Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais, e o desenvolvimento de ações, projetos e programas para fortalecer e valorizar as línguas indígenas e a diversidade étnico-racial;

      X - promover, em parceria com os sistemas de ensino, a criação de instâncias de consulta e participação de representantes das comunidades do campo, povos indígenas e afro-brasileiros no âmbito das políticas educacionais;

      XI - divulgar sistematicamente informações sobre as políticas e ações referentes à educação do campo, educação escolar indígena e educação das relações étnico-raciais;

      XII - coordenar ações de articulação no Ministério, com outros órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, visando à integração e à potencialização das políticas públicas e programas finalísticos;

      XIII - promover a cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e também organismos nacionais e internacionais para o aprimoramento das políticas voltadas para a Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais; e

      XIV - promover o intercâmbio de políticas e experiências nacionais e internacionais sobre os temas relativos à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnicoraciais.

     Art. 32. À Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos compete:

      I - propor, fomentar e coordenar ações para a alfabetização e a educação de jovens e adultos, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

      II - ampliar e fortalecer a articulação entre os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;

      III - apoiar programas de alfabetização e educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de educação;

      IV - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos programas de inclusão educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito do Ministério;

      V - incentivar a melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, atentando para as diferentes características regionais e culturais, respeitadas as especificidades desse público;

      VI - propor a implementação de políticas e critérios para estabelecimento de assistência financeira e execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

      VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos;

      VIII - apoiar tecnicamente os sistemas de ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica, bem como o aprimoramento da qualidade;

      IX - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didáticopedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos; e

      X - subsidiar a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos no desempenho de suas funções.

     Art. 33. À Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais compete:

      I - acompanhar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria com vistas à superação das vulnerabilidades educacionais, propondo medidas que visem aprimorar suas ações;

      II - analisar os planos, processos, produtos e resultados referentes aos programas, projetos e atividades apoiados pela Secretaria;

      III - produzir documentação e promover a disseminação de informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisões a respeito da implementação e execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria, visando à redução das vulnerabilidades educacionais;

      IV - acompanhar a implementação e a operacionalização da política de financiamento da educação, no âmbito dos temas e segmentos de atuação da Secretaria;

      V - coordenar a produção e análise de indicadores referentes aos programas e projetos da Secretaria;

      VI - organizar e coordenar os sistemas de informação dos programas e projetos da Secretaria, em articulação com áreas afins do Ministério;

      VII - coordenar estudos e pesquisas que promovam análises da implementação, dos resultados e dos efeitos dos programas e projetos, bem como da eficiência, eficácia, efetividade e eqüidade dos mesmos;

      VIII - organizar e coordenar a manutenção de cadastros atualizados de instituições parceiras e dos beneficiários dos programas da Secretaria, em parceria com as demais unidades da Secretaria e áreas afins do Ministério;

      IX - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à coleta e produção de dados e análises estatísticas referentes aos programas, projetos e atividades da Secretaria;

      X - organizar e coordenar a atualização de bancos de dados dos programas da Secretaria, parceiros governamentais e não-governamentais, definindo as informações acessíveis ao público, em parceria com os demais Departamentos e áreas afins do Ministério;

      XI - coordenar a documentação e disseminação e gerir os estudos, informações e conhecimentos produzidos pela Secretaria, oferecendo suporte à elaboração, editoração, divulgação e distribuição de documentos, em articulação com as demais unidades da Secretaria;

      XII - acompanhar, coordenar e propor a produção de obras nos diversos suportes e linguagens, visando dar coerência e organicidade aos produtos realizados pelas diversas unidades da Secretaria;

      XIII - acompanhar, coordenar e propor desenvolvimento e atualização de conteúdos de instrumentos, sítios virtuais e demais recursos para a disseminação de informações, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e

      XIV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de programação visual, linha editorial, publicações e elaboração de materiais para distribuição em eventos da secretaria, em articulação com as demais unidades da Secretaria.

     Art. 34. À Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania compete:

      I - planejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada, educação ambiental, educação em direitos humanos e cidadania e educação para a diversidade de gênero e orientação sexual, além de ações de promoção da saúde, da valorização da diversidade e do enfrentamento da violência, do preconceito e de todas as formas de discriminação no ambiente escolar;

      II - propor, fomentar, implementar e acompanhar políticas, programas e ações que objetivem a igualdade de condições para o acesso e a permanência nos sistemas de ensino, de pessoas discriminadas ou em situação de vulnerabilidade socioambiental;

      III - estimular e apoiar projetos e ações de formação inicial e continuada de professores nos temas de atuação da Diretoria;

      IV - elaborar e apoiar o desenvolvimento de materiais didáticos, paradidáticos, pedagógicos e de tecnologias educacionais que contribuam para a promoção e difusão dos temas em que atua a Diretoria;

      V - promover a articulação institucional entre setor público, sociedade civil, sistemas de ensino e instituições educacionais nas áreas temáticas de competência da Diretoria, visando ao desenvolvimento de ações para uma maior integração entre a comunidade, escolas e demais instituições de ensino;

      VI - promover e apoiar, técnica e financeiramente, projetos que tenham por objetivo promover as temáticas da Diretoria;

      VII - promover a articulação institucional no Ministério, nos órgãos do Governo Federal, nos sistemas de ensino e instituições da sociedade civil, de políticas, programas e ações com vistas ao fortalecimento dos temas da Diretoria;

      VIII - promover o intercâmbio com entidades nacionais e organizações internacionais sobre matéria de abrangência da Diretoria; e

      IX - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as temáticas da Diretoria, em parceria com a Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais.

      III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

      IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

      V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

      VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

      VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

      VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;

      IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

      X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

     Art. 36. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

      I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

      II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

      III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

      IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;

      V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

      VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngües com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

      VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

      VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

      IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

      X - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e

      XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção III
Das Representações

     Art. 37. Às Representações Regionais compete acompanhar, apoiar e fortalecer as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

     Art. 38. Ao CNE cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

     Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

     Art. 40. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III
Dos demais Dirigentes

     Art. 41. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 42. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2007, Página 16 (Publicação Original)