Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.316, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.316, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas:
I - da CAPES para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 17 FG-1; e
II - da Secretaria da Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CAPES: três DAS 101.5; treze DAS 101.4; dezessete DAS 101.3; cinco DAS 101.2; dois DAS 101.1; nove DAS 102.3; e três DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003.
Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base nas Leis nºs 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.502, de 11 de julho de 2007, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º No âmbito da educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível, e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós- Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no país;
V - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu;
VI - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
VII - promover a disseminação da informação científica;
VIII - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no país;
IX - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
X - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XI - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º No âmbito da educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e, especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VI - promover e apoiar estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, bem como no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado por coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o Regimento Interno.
§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela CAPES, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a bolsas, auxílios e programas de fomento, bem como avaliação de cursos, de instituições e de propostas de cursos novos.
§ 4º A CAPES poderá valer-se de seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão pareceres de que tratam os incisos I e II deste artigo.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) | Conselho Superior; |
b) | Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e |
c) | Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. |
II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) | Gabinete; e |
b) | Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; |
IV - órgãos seccionais:
a) | Procuradoria Federal; |
b) | Auditoria Interna; e |
c) | Diretoria de Gestão; |
V - órgãos específicos singulares:
a) | Diretoria de Programas e Bolsas no País; |
b) | Diretoria de Avaliação; |
c) | Diretoria de Relações Internacionais; |
d) | Diretoria de Educação Básica Presencial; e |
e) | Diretoria de Educação a Distância. |
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1º A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe junto à CAPES serão escolhidos e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) | o Presidente da CAPES, que o presidirá, sendo substituído nas suas ausências por seu substituto legal; |
b) | o Secretário de Educação Básica, do Ministério da Educação; |
c) | o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação; |
d) | o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq; |
e) | o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; |
f) | o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; e |
g) | o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; |
II - membros designados:
a) | sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa; |
b) | dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial; |
c) | um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela CAPES; |
d) | um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional dos Pós-Graduandos; |
e) | um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior eleito pelos seus pares; e |
f) | um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica eleito pelos seus pares. |
§ 1º Das reuniões do Conselho Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, bem como representantes de entidades.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da CAPES, bem como as áreas de conhecimento, quando possível.
§ 5º O membro de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.
§ 6º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 7º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.
Art. 7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.
Art. 8º O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior terá a seguinte composição:
I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - o Diretor de Avaliação, o Diretor de Programas e Bolsas no País e o Diretor de Relações Internacionais;
III - representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 9º;
IV - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, por ele escolhido dentre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela CAPES; e
V - um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Três meses após sua posse, os coordenadores de área elegerão seus representantes definidos no inciso III deste artigo, para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.
§ 4º O membro de que trata o inciso V deste artigo perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.
Art. 9º Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.
§ 1º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, e aprovado pelo Conselho Superior da CAPES.
§ 2º Cada colégio elegerá, três meses após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico- Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.
§ 3º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
Art. 10. O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica terá a seguinte composição:
I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - os Secretários de Educação Básica, de Educação Superior, de Educação Profissional e Tecnológica, de Educação a Distância, de Educação Especial e de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;
III - os Diretores de Educação Básica Presencial, de Ensino a Distância, de Avaliação e de Relações Internacionais da CAPES; e
IV - até vinte representantes da sociedade civil escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência em Educação Básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, bem como representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III deste artigo se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os membros de que trata o inciso IV deste artigo serão designados pelo Presidente da CAPES, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros de que trata o inciso IV deste artigo serão substituídos pelos respectivos suplentes, os quais serão escolhidos conforme disposto no § 3º.
Art. 11. Os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 12. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;
II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da CAPES;
IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a programação anual da CAPES;
VI - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;
VII - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;
VIII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
IX - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES; e
X - definir o processo e critérios de escolha dos coordenadores das áreas de avaliação de que trata o §2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.
Art. 13. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:
I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES no tocante à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da CAPES na área específica da Educação Superior;
IV - opinar, na área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais na área de sua atuação;
VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES no âmbito da educação superior;
VII - deliberar em última instância no âmbito da CAPES sobre propostas de cursos novos e conceitos atribuídos durante a Avaliação dos Programas de Pós-Graduação;
VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES no tocante à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
X - eleger seu representante no Conselho Superior.
Art. 14. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir à Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES no tocante à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e a construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - assistir às Diretorias de Educação Básica Presencial e de Educação a Distância no que diz respeito à consolidação do regime de colaboração entre todos os níveis de governo;
III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por profissionais do magistério da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de pólos municipais de apoio presencial;
V - acompanhar a avaliação dos cursos de pedagogia, licenciatura e normal superior nos processos de avaliação conduzidos pelo INEP;
VI - manifestar-se nos processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de pedagogia, licenciatura e normal superior, previamente à decisão da Secretaria competente;
VII - colaborar na elaboração de propostas, relativas à formação inicial e continuada de profissionais de magistério da educação básica, para subsidiar o Plano Nacional de Educação;
VIII - opinar sobre a programação anual da CAPES, na área específica da Educação Básica;
IX - opinar sobre critérios e procedimentos para fomento a estudos e pesquisas relativos à orientação e conteúdo curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
X - estabelecer parâmetros mediante os quais serão avaliados os programas de fomento e os cursos que receberem recursos financeiros da CAPES;
XI - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES na sua área de atuação;
XII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
XIII - eleger seu representante no Conselho Superior.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;
II - gerenciar a elaboração e implementação dos planos, programas e ações relativos às finalidades e atribuições da CAPES, observando, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; e
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da CAPES.
Art. 16. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do Presidente; e
III - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da CAPES.
Art. 17. À Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados compete promover o apoio técnico-administrativo aos Conselhos e às câmaras que eventualmente sejam constituídas, fornecendo as condições para cumprimento das competências legais dos órgãos colegiados.
Art. 18. À Procuradoria Federal junto à CAPES compete desempenhar as atribuições previstas na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, observadas as orientações emanadas da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 19. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CAPES;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 20. À Diretoria de Gestão compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.
Art. 21. À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no país e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar com programas de fomento e bolsas a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela CAPES;
III - promover a inovação e o desenvolvimento científicos e tecnológicos mediante implementação de programas especiais de bolsas e auxílios; e
IV - homologar pareceres emanados dos consultores científicos.
Art. 22. À Diretoria de Avaliação compete:
I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;
II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico- Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação, bem como quanto à avaliação periódica dos cursos existentes; e
III - apoiar visitas e atividades de indução que levem ao aprimoramento ou criação de cursos de pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e microrregiões geográficas e níveis de cursos considerados prioritários pela política da CAPES.
Art. 23. À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e tecnológica;
III - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES; e
IV - homologar pareceres emanados dos consultores científicos quanto ao mérito e qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica.
Art. 24. À Diretoria de Educação Básica Presencial compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e de educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da política nacional de formação de professores;
II - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
III - apoiar a formação docente do magistério da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para o desenvolvimento de conteúdos curriculares e de material didático; e
IV - apoiar a formação docente mediante programas de estímulo para ingresso na carreira do magistério da educação básica.
Art. 25. À Diretoria de Educação a Distância compete:
I - fomentar as instituições públicas de ensino superior e pólos municipais de apoio presencial, visando a oferta de qualidade de cursos de licenciatura na modalidade a distância;
II - articular as instituições públicas de ensino superior aos pólos municipais de apoio presencial, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil - UAB;
III - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores, potencializando o uso da metodologia da educação a distância, especialmente no âmbito da UAB;
IV - apoiar a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para docentes e tutores nas instituições públicas de ensino superior e tutores presenciais e coordenadores nos pólos municipais de apoio presencial; e
V - planejar, coordenar e avaliar, no âmbito das ações de fomento, a oferta de cursos superiores na modalidade a distância pelas instituições públicas e a infra-estrutura física e de pessoal dos pólos municipais de apoio presencial, em apoio à formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Presidente incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da CAPES matérias de sua competência, conforme disposto no Regimento Interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da CAPES;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da CAPES em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;
IV - firmar, em nome da CAPES, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem como representá-la em juízo;
V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;
VI - designar os coordenadores de área de avaliação, de acordo como § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico- Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 9º;
VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso IV do art. 10;
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CAPES; e
X - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.
Art. 27. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES.
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. Constituem o patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei nº 8.405, de 1992; e
II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 29. Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;
II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas eventuais.
Art. 30. O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A CAPES enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 32. A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 33. A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da Educação.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2007, Página 5 (Publicação Original)