Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º Os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.

     Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

     Art. 2º Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual.

     Art. 3º Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:

     I - investimentos retornáveis;

     II - empréstimos reembolsáveis;

     III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º;

     IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;

     V - participação minoritária no capital de empresas; e

     VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.

     Parágrafo único. Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

     Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001:

     I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;

     II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e

     III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.

     Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1o, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:

     I - dois representantes do Ministério da Cultura;

     II - um representante da ANCINE;

     III - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e

     IV - dois representantes do setor de audiovisual.

     § 1º Cada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução.

     § 2º Cabe ao Ministro da Cultura designar os membros do Comitê Gestor.

     § 3º O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos III e IV.

     § 4º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.

     § 5º Um dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

     Art. 6º A ANCINE e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matéria de suas atribuições.

     Art. 7º O Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.

     Art. 8º Compete ao Comitê Gestor:

     I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

     II - identificar e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;

     III - elaborar e aprovar o plano anual de investimentos;

     IV - encaminhar o plano anual de investimentos à ANCINE e ao Ministério da Cultura;

     V - estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios, no âmbito dos Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;

     VI - estabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

     VII - acompanhar a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus resultados; e

     VIII - aprovar o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual.

     Art. 9º Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

     I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

     II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor audiovisual, servidores da ANCINE ou do Ministério da Cultura, e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e

     III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual.

     Art. 10. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

     Art. 11. Compete à ANCINE exercer as atribuições de secretaria- executiva da categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, na forma do art. 5º da Lei nº 11.437, de 2006.

     § 1º A secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.

     § 2º O FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos, conforme previsto nos arts. 8º, caput , 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 12. São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:

     I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;

     II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

     III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;

     IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1º;

     V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;

     VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e

     VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.

     Parágrafo único. A ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II. 

     Art. 13. A categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual reger-se-á por este Decreto, nos termos da Lei nº 11.437, de 2006, com observância das demais normas expedidas pela ANCINE.

     Art. 14. A ANCINE, no exercício das atribuições de secretaria- executiva, praticará os atos necessários à implementação do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como à aplicação de seus recursos, inclusive o credenciamento de agente financeiro, por cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, ou até que seja instalado o Comitê Gestor, o que ocorrer primeiro.

     Art. 15. As operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como os serviços financeiros realizados pelo agente credenciado, serão objeto de prestação de contas, formalizada por meio de relatórios físicos e financeiros, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e as normas, modelos e procedimentos definidos pelo Comitê Gestor.

     Art. 16. A ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.

     Art. 17. Os critérios para a decisão dos casos omissos serão previstos no regimento interno do Comitê Gestor.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2007, Página 2 (Publicação Original)