Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Acresce o § 4º ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O art. 48 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle." (NR)
Parágrafo único. Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2007, Página 21 (Publicação Original)