Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

     Art. 2º São objetivos do PSE:

     I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;

     II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;

     III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;

     IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;

     V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

     VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e

     VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.

     Art. 3º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.

     § 1º São diretrizes para a implementação do PSE:

     I - descentralização e respeito à autonomia federativa;

     II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;

     III - territorialidade;

     IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;

     V - integralidade;

     VI - cuidado ao longo do tempo;

     VII - controle social; e

     VIII - monitoramento e avaliação permanentes.

     § 2º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.

     § 3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar:

     I - o contexto escolar e social;

     II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e

     III - a capacidade operativa em saúde do escolar.

     Art. 4º As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:

     I - avaliação clínica;

     II - avaliação nutricional;

     III - promoção da alimentação saudável;

     IV - avaliação oftalmológica;

     V - avaliação da saúde e higiene bucal;

     VI - avaliação auditiva;

     VII - avaliação psicossocial;

     VIII - atualização e controle do calendário vacinal;

     IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;

     X - prevenção e redução do consumo do álcool;

     XI - prevenção do uso de drogas;

     XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

     XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;

     XIV - educação permanente em saúde;

     XV - atividade física e saúde;

     XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e

     XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.

     Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.

     Art. 5º Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:

     I - promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;

     II - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;

     III - subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;

     IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;

     V - estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e

     VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.

     § 1º Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.

     § 2º Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.

     Art. 6º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.

     Art. 7º Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.

     Art. 8º Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2007, Página 2 (Publicação Original)