Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.260, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.260, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 19- A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

     DECRETA:

     Art. 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observado o disposto neste Decreto.

     § 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo:

     I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º deste Decreto;

     II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e

     III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

     § 2º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.

     § 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando estas forem inferiores a cem por cento.

     § 4º Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput , os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.

     Art. 2º São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1º:

     I - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;

     II - potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;

     III - fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;

     IV - dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;

     V - formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;

     VI - induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e

     VII - articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.

     Art. 3º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por projeto desenvolvido por uma ICT corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor da exclusão de que trata o art. 1º efetivamente utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro.

     § 1º Caberá à ICT a parte remanescente da titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual.

     § 2º A ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a participação recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerados pelo projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, na forma deste artigo, bem como os demais aspectos relacionados à execução do projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências por irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto.

     § 3º É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto, na forma do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004.

     Art. 4º A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.

     Art. 5º Somente poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os projetos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.

     Parágrafo único. A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a exclusão de que trata o art. 1º.

     Art. 6º O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

     § 1º O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.

     § 2º O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo. 

     § 3º O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.

     Art. 7º Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação, os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.

     § 1º Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

     § 2º A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão.

     § 3º A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a um ano. 

     § 4º Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê permanente, no prazo fixado na forma do § 3º, a documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.

     § 5º Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º, indicando:

     I - título do projeto;

     II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da ICT que executará o projeto;

     III - nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;

     IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e

     V - prazo de realização do projeto.

     § 6º A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.

     Art. 8º Publicada a portaria interministerial referida no § 5º do art. 7º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta-corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

     § 1º A ICT que receber recursos na forma do art. 1º fica responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.

     § 2º Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.

     § 3º A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

     § 4º A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.

     § 5º A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4º comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais.

     Art. 9º A documentação relativa à utilização dos recursos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, durante o prazo prescricional.

     Art. 10. Compete à CAPES:

     I - prover a estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto;

     II - fazer publicar a chamada pública para seleção de projetos;

     III - organizar as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo comitê;

     IV - tomar as contas prestadas pelas ICT; e

     V - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.

     Art. 11. Compete ao Ministério da Educação:

     I - supervisionar a execução dos projetos;

     II - remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e

     III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.

     Art. 12. Compete aos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação promover a aproximação articulada entre as ICT e o ambiente produtivo e industrial nacional.

     Art. 13. A pessoa jurídica referida no art. 1º fica obrigada a prestar informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica desenvolvidos ao amparo deste Decreto, conforme instruções por ele estabelecidas, até 31 de julho de cada ano.

     Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem disciplinadas, as informações de que trata o caput .

     Art. 14. Constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, a CAPES notificará a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá prazo não superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades sejam sanadas.

     § 1º No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:

     I - a suspensão da execução do projeto;

     II - a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica; e

     III - a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.

     § 2º O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     § 3º As penalidades previstas no § 1º serão aplicadas em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º.

     Art. 15. O Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Educação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2007, Página 21 (Publicação Original)