Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.241, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.241, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

Regulamenta os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º A indenização aos proprietários das redes de espera do tipo caçoeira, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, cuja utilização foi proibida para a pesca de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde), será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, segundo os seguintes critérios:

     I - a rede tipo caçoeira multifilamento, devidamente entralhada e na forma que se utilizava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados "bocas";

     II - a rede tipo caçoeira monofilamento, devidamente entralhada e na forma que se usava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 0,30 (trinta centavos) o metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados "bocas".

     Art. 2º A indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 11.524, de 2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

     § 1º Para fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia, reservatório de ar (vulgarmente conhecido como "balão"), mangueira e válvula de respiração (também chamada "respirador" ou "segundo estágio").

     § 2º O cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1º será de cinqüenta metros.

     § 3º O valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento.

     Art. 3º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca disponibilizará um ponto de recebimento fixo na sede do Escritório Estadual do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo, onde ocorre a pesca da lagosta.

     Parágrafo único. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca designará, além dos Escritórios Estaduais, unidades volantes que percorrerão os principais Municípios pesqueiros dos Estados, visando facilitar os procedimentos de entrega dos equipamentos de pesca a serem indenizados.

     Art. 4º Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º serão devidamente medidos, inutilizados, ensacados e lacrados na presença do proprietário a ser indenizado, que firmará recebido conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

     Parágrafo único. Os equipamentos de pesca recolhidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão inutilizados e encaminhados para destinação final adequada.

     Art. 5º Os proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts. 1º e 2º terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

     § 1º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º serão efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

     § 2º Para efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

     Art. 6º A indenização dos equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º não gerará direitos para futuros permissionamentos de barcos para a pesca de lagosta.

     Art. 7º Os equipamentos de pesca referidos nos arts. 1º e 2º, bem como quaisquer outros petrechos apreendidos pelos órgãos de fiscalização, não serão objeto do pagamento de indenização.

     Art. 8º Para fazer jus à assistência financeira mensal a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007, os pescadores profissionais artesanais deverão atender aos seguintes requisitos:

     I - constar da base de dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano base 2006, beneficiados em 2007;

     II - comprovar, por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA nºs 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR nº 03/2007;

     III - inscrever-se e freqüentar os cursos de que trata o art. 12.

     Parágrafo único. Aos pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de 2007.

     Art. 9º Os pescadores profissionais artesanais que se enquadrarem nos requisitos do art. 8º poderão se inscrever para os cursos referidos no art. 12 e para recebimento da assistência financeira nos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca especificados no art. 3º.

     Art. 10. Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nºs 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR nº 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

     § 1º Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:

     I - cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;

     II - cópia de documento de identidade com foto;

     III - cópia do CPF;

     IV - cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.

     § 2º O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.

     Art. 11. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca publicará, no Diário Oficial da União, a relação dos pescadores que poderão receber a assistência financeira mensal, em até vinte e três dias, contados da publicação deste Decreto.

     Art. 12. Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007.

     § 1º Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;

     § 2º Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.

     § 3º Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.

     § 4º Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.

     Art. 13. As instituições executoras dos cursos de alfabetização e qualificação deverão encaminhar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, ao final de cada módulo, a freqüência dos pescadores matriculados no referidos cursos, para fins de comprovação.

     § 1º Para ter direito à assistência financeira, os pescadores inscritos deverão possuir freqüência mínima mensal de setenta e cinco por cento às aulas integrantes dos cursos de qualificação.

     § 2º As instituições executoras procederão ao pagamento da assistência financeira, após autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2007, Página 2 (Publicação Original)