Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

Institui o Programa Mais Cultura.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes objetivos:

     I - ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;

     II - qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e

     III - gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.

     Art. 2º O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:

     I - à democratização do acesso a bens e serviços culturais;

     II - ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;

     III - ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;

     IV - à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;

     V - à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

     VI - à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;

     VII - à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

     VIII - à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;

     IX - à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;

     X - ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;

     XI - à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e

     XII - ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.

     Art. 3º O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

     Parágrafo único. As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.

     Art. 4º Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar- se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

     Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa Mais Cultura.

     § 1º A Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério da Cultura, que a presidirá;

     II - Ministério da Educação;

     III - Ministério do Trabalho e Emprego;

     IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     V - Ministério da Justiça;

     VI - Ministério das Cidades;

     VII - Ministério da Saúde;

     VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     IX - Ministério do Meio Ambiente;

     X - Ministério da Integração Nacional;

     XI - Casa Civil da Presidência da República;

     XII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

     XIV - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; e

     XV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

     § 2º O Ministério da Cultura será representado por seu Secretário- Executivo, e os demais membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura.

     § 3º A Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.

     § 4º A Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

     § 5º A Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.

     § 6º A Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Cultura designará Comitê Executivo, no âmbito do respectivo Ministério, responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Mais Cultura.

     Parágrafo único. O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

     Art. 7º A participação na Câmara Técnica, no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho constituídos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 8º Ao Ministério da Cultura caberá prover apoio técnico- administrativo e os meios necessários às atividades da Câmara Técnica, do Comitê Executivo e dos grupos de trabalho.

     Art. 9º O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.

     Art. 11. O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.

     Parágrafo único. O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.

     Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2007, Página 15 (Publicação Original)