Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 102.5; nove DAS 102.4; sete DAS 102.3; oito DAS 102.2; e cinco DAS 102.1;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.6;
III - da Assessoria Especial do Presidente da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: seis DAS 102.6; doze DAS 102.5; dez DAS 102.4; cinco DAS 102.3; sete DAS 102.2; e dois DAS 102.1; e
IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para:
a) | a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 102.5; e |
b) | a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, um DAS 102.5; e |
V - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do Gabinete Pessoal do Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto.
Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de agosto de 2007.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 4.590, de 10 de fevereiro de 2003, e 6.071, de 29 de março de 2007, o Anexo III ao Decreto nº 5.420, de 13 de abril de 2005, e os Anexos II e III ao Decreto nº 5.783, de 24 de maio de 2006.
Brasília, 17 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; e
II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, cerimonial, secretaria particular, acervo documental e ajudância-de-ordens do Presidente da República.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete;
II - Ajudância-de-Ordens;
III - Cerimonial;
IV - Gabinete-Adjunto de Agenda;
V - Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão; e
VI - Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento:
a) | Gabinete Regional de São Paulo; |
b) | Diretoria de Gestão Interna; e |
|
c) | Diretoria de Documentação Histórica. |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Gabinete Pessoal; e
II - assistir ao Chefe do Gabinete Pessoal em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 4º À Ajudância-de-Ordens compete:
I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos de natureza pessoal, em Brasília ou em viagem;
II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias, viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 5º Ao Cerimonial compete:
I - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e visitas presidenciais, em conjunto com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos;
III - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
IV - colaborar com a Secretaria de Administração da Casa Civil, no âmbito de sua competência, nas atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 6º Ao Gabinete-Adjunto de Agenda compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e prioridades do governo;
II - comunicar os eventos, cerimônias e viagens ao Gabinete de Segurança Institucional, ao Cerimonial e demais setores envolvidos;
III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável em elaborar o planejamento estratégico da agenda, de forma pró-ativa e integrada, buscando, dentro e fora do governo, propostas que permitam a sua confecção; e
IV - garantir a execução da agenda, articulando com o Cerimonial, a Secretaria-Geral, o Gabinete de Segurança Institucional e outros órgãos, quando pertinente.
Art. 7º Ao Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão compete:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República;
II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República;
III - preparar informações para a agenda, as audiências, entrevistas e viagens do Presidente da República;
IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil; e
V - coordenar as assessorias temáticas, eventuais, do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 8º Ao Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento compete:
I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal;
II - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;
III - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;
IV - coordenar a formação do acervo privado do Presidente da República; e
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República, em demandas específicas.
Art. 9º Ao Gabinete Regional de São Paulo compete prestar, no âmbito de sua atuação, apoio administrativo e operacional ao Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na cidade de São Paulo.
Art. 10. À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República;
II - manter atualizado o arquivo de documentos pessoais do Presidente da República;
III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos administrativos e de secretariado;
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, inclusive as recebidas em viagens;
V - articular com a Secretaria de Administração da Casa Civil em assuntos relativos ao desenvolvimento, capacitação e gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal;
VI - dotar o Gabinete Pessoal da infra-estrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;
VII - coordenar os assuntos relativos às viagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 11. À Diretoria de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, realizando o levantamento, recolhimento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de populares, dirigida ao Presidente da República, dispensando-lhes adequado tratamento, elaborando as respectivas estatísticas e quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época;
V - prestar assistência na destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República;
VI - realizar o registro, recolhimento, preservação e conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens;
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação vigente; e
VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:
I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República;
II - realizar a interlocução do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e demais autoridades;
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;
IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional e o Cerimonial;
V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais;
VI - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República;
VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Art. 13. Aos Chefes de Gabinete-Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de-Ordens, ao Chefe do Cerimonial, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 16. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 17. Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Parágrafo único. Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 18. O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2007, Página 1 (Publicação Original)