Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:
I - as ações:
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a) |
11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações; |
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b) |
2017 - Publicidade Institucional; |
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c) |
2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e |
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d) |
4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e |
II - as que estejam classificadas contabilmente como:
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a) |
33903986 - Patrocínios; |
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b) |
33903990 - Serviços de Publicidade Legal; |
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c) |
33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica; |
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d) |
33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e |
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e) |
33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública. |
§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; e
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais".
Art. 2º Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Franklin Martins