Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.183, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.183, DE 8 DE AGOSTO DE 2007

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

     § 1º Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:

     I - as ações:

a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;
b) 2017 - Publicidade Institucional;
c) 2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e
d) 4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e

     II - as que estejam classificadas contabilmente como:

a) 33903986 - Patrocínios;
b) 33903990 - Serviços de Publicidade Legal;
c) 33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;
d) 33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e
e) 33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.

     § 2º O limite de que trata o caput não se aplica:

     I - às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; e

     II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais".

     Art. 2º Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

     Art. 3º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Franklin Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2007, Página 3 (Publicação Original)