Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.167, DE 24 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.167, DE 24 DE JULHO DE 2007

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................................
........................................................................................................

§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 6º .............................................................................................
.........................................................................................................

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 8º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2007, Página 3 (Publicação Original)