Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.160, DE 20 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.160, DE 20 DE JULHO DE 2007
Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O enquadramento da cooperativa de eletrificação rural, como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, será implementado nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma deste Decreto.
§ 1º Somente será passível de enquadramento como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a cooperativa que tenha restringido seus objetos sociais ao serviço de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2º A cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL.
§ 3º À cooperativa enquadrada como autorizada fica assegurado o direito de continuidade no atendimento aos seus consumidores existentes na data de publicação deste Decreto, nos termos estabelecidos pela ANEEL, não permitida a expansão das atividades para atendimento a novos consumidores, exceto aqueles classificados como rurais.
Art. 2º As tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia elétrica da cooperativa a ser enquadrada como permissionária serão definidas de acordo com a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro estabelecida pela ANEEL, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3º Os arts. 50 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. ..........................................................................................
............................................................................................................
Art. 4º O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.
§ 2º A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.
Art. 5º A contabilidade das cooperativas permissionárias deverá ser realizada em conformidade com o procedimento adotado para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, observadas as características do regime jurídico próprio das cooperativas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2007, Página 5 (Publicação Original)