Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.149, DE 10 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.149, DE 10 DE JULHO DE 2007

Fixa os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2007, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

     Art. 2º  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

     Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2007, Página 1 (Publicação Original)