Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.142, DE 3 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.142, DE 3 DE JULHO DE 2007
Promulga o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 606, de 11 de setembro de 2003, o texto do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de setembro de 2004, nos termos de seu art. 2°;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° - 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do ACE No 35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral,
CONCORDAM:
Artigo 1° Aprovar o "Regime sobre Solução de Controvérsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.
Artigo 2° O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo;
c) se as designações a que referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior;
d) as designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às Partes Contratantes.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 18
Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, não se hajam exercido os direitos previstos em favor das Partes, ou hajam vencido os prazos previstos em tais capítulos sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer das Partes poderá decidir submetê-las ao procedimento arbitral previsto no presente capítulo, para o que comunicará sua decisão à outra Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da ALADI.
Artigo 19
As Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que, em cada caso, se constitua para examinar e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.
Artigo 20
Num prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. Esta lista e suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas às demais Partes Signatárias e à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de seu depósito.
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto no artigo 18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 21
O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento será composto por três (3) árbitros que integrem a lista a que se refere o artigo 20.
O Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:
a) dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra Parte a que se refere o artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da lista mencionada no artigo 20;
b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, e seu suplente, da referida lista do artigo 20, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das Partes Signatárias;
c) se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer das Partes dentre os árbitros que integram a mencionada lista;
d) as designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.
Artigo 22
Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a necessária independência em relação aos Governos das Partes.
Artigo 23
No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no artigo 10, caso venham a participar na controvérsia outras Partes Signatárias, estas deverão unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e, portanto, designarão um único árbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 21, parágrafo 2, item a).
Artigo 24
O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de algumas das Partes Signatárias.
O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.
Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 25
As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetue às Partes serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações realizar- se-ão na forma prevista no artigo 37.
Artigo 26
As Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral, e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.
Artigo 27
Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.
As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a que se refere o artigo 30.
Artigo 28
O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.
Artigo 29
O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considere pertinentes.
Artigo 30
O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito num prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de sua designação.
O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por no máximo trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.
O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e firmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
Artigo 31
O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir:
I - indicação das Partes na controvérsia;
II - nome e nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;
III - nomes dos representantes das Partes;
IV - objeto da controvérsia;
V - relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes;
VI - a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e direito;
VII - a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte;
VIII - a data e o lugar em que foi emitido; e
IX - a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 32
Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a elas força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 33
Qualquer Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes à notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido.
O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exijam, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 34
Se no prazo estabelecido no artigo 32 não houver sido cumprido o laudo arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá comunicar às demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de suspender, temporariamente, concessões ou outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada, tendente a obter o cumprimento do laudo.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.
No caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de prazo de trinta dias (30) contados a partir de sua reconstituição.
A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.
Artigo 35
No caso de se produzirem as situações a que se referem os artigos 33 e 34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.
Quando o Tribunal Arbitral não puder reconstituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para complementar sua composição aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 21.
Artigo 36
Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária ao Presidente e aos demais árbitros, assim como os gastos de passagem, custos de translados, diárias, notificações e demais despesas que requeira a arbitragem.
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada com os árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponda ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em distinta proporção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2007, Página 13 (Publicação Original)