Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007
Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2º A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput , ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2º A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
Art. 3º A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2º O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.
Art. 4º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2°, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
Art. 5º O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
Art. 6º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do pagamento da Gratificação.
§ 2º Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à aceitação para exercer a atividade definida no art. 2°, o servidor deverá assinar declaração, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 7º Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3° e 4°;
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrerem durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
Art. 9º O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput , será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2007, Página 2 (Publicação Original)