Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.092, DE 24 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original

DECRETO Nº 6.092, DE 24 DE ABRIL DE 2007

Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória n° 361, de 28 de março de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 361, de 28 de março de 2007,

     DECRETA:

     Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor público que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

     Art. 2º Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2° da Medida Provisória n° 361, de 28 de março de 2007, promovidos pelo INEP ou pela CAPES, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto.

     § 1º Servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.

     § 2º Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.

     Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.

     § 1º A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES.

     § 2º Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.

     Art. 4º No caso de participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, os valores fixados no Anexo a este Decreto, conforme o caso.

     Art. 5º Fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, pelo INEP ou pela CAPES, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE ou da retribuição de trata o art. 4°.

     Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao INEP e a CAPES classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2007, Página 4 (Publicação Original)