Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:
I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006;
II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3° da Medida Provisória n° 339, de 2006; e
III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.
§ 1º A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.
§ 2º Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1° do art. 4° da Medida Provisória n° 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1°, incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", da Medida Provisória n° 339, de 2006.
§ 2º Se realizado o ajuste a que se refere o § 1°, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 3º O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II.
Art. 4º Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1° será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 5º O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória n° 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2007.
Brasília, 24 de abril de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2007, Página 2 (Publicação Original)