Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.086, DE 19 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.086, DE 19 DE ABRIL DE 2007
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 6 de fevereiro de 2004, o texto do Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 21 de maio de 2004;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 16;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE
OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes":
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;
RELEMBRANDO que os instrumentos estruturais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO a importância que o MERCOSUL atribui aos mais necessitados;
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e que o Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o benefício da justiça gratuita;
ACORDAM:
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Artigo 1º
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR
O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 2º
Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado.
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades de outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO
Artigo 3º
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA
Artigo 4º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.
Argentina
ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
do Paraguai
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
do Uruguai
DIDIER OPERTTI
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/2007, Página 8 (Publicação Original)