Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

     Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2007, Página 3 (Publicação Original)