Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.060, DE 12 DE MARÇO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.060, DE 12 DE MARÇO DE 2007

Promulga a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, por meio do Decreto Legislativo nº 474, de 22 de novembro de 2006;

     Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 14 de dezembro de 2006;

     Considerando que a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais entrou em vigor internacional em 21 de novembro de 2002;

     DECRETA:

     Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES
DE ARMAS CONVENCIONAIS

     OS ESTADOS PARTES,

     TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e a transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;

     REITERANDO a importância de notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;

     TOMANDO POR BASE E REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador (1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;

     RECONHECENDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;

     RECONHECENDO que os compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da Organização dos Estados Americanos de "alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros";

     RECONHECENDO a importância de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta Convenção; e

     EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região,

     ACORDARAM O SEGUINTE:

ARTIGO I
DEFINIÇÕES

     Para os propósitos desta Convenção,

     a) "Armas convencionais" significam os sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante desta Convenção.
     b) "Aquisições" significam a obtenção de armas convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou qualquer outro meio, seja de fontes externas, seja por meio de produção nacional. "Aquisições" não incluem protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa, desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou equipamento não estejam incorporados ao inventário das forças armadas.
     c) "Incorporação ao inventário das forças armadas" significa entrada em serviço da arma convencional, mesmo por período limitado.

ARTIGO II
OBJETIVO

     O objetivo desta Convenção é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais mediante o intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a confiança entre Estados nas Américas.

ARTIGO III
RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES
DE ARMAS CONVENCIONAIS

     1. Os Estados Partes informarão anualmente o depositário sobre suas importações e exportações, no ano civil anterior, de armas convencionais, proporcionando informação, no que se refere a importações, sobre o Estado exportador e a quantidade e o tipo de arma convencional importada e, no que se refere a exportações, sobre o Estado importador e a quantidade e o tipo de arma convencional exportada. Qualquer Estado Parte poderá suplementar suas notificações com qualquer informação adicional que considere relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.

     2. A informação proporcionada em conformidade com este artigo será prestada ao depositário, com a brevidade possível, o mais tardar até 15 de junho de cada ano.

     3. Os relatórios de que trata este artigo obedecerão ao formato constante do Anexo II (A) e (B).

ARTIGO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

     Além de apresentarem os relatórios anuais especificados no artigo III, os Estados Partes notificarão o depositário a respeito das aquisições de armas convencionais nos seguintes termos:

     a) Notificação de aquisição mediante importação. Essas notificações ao depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão o Estado exportador, bem como a quantidade e o tipo de armas convencionais importadas. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essas notificações com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (C). 
     b) Notificação de aquisição mediante produção nacional. Essas notificações ao depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão a quantidade e o tipo de armas convencionais. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essa notificação com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. Sem prejuízo de qualquer outra disposição desta Convenção, os Estados Partes poderão também suplementar tal notificação com informação sobre reconfiguração ou modificação de armas convencionais. A fim de promover maior transparência nas aquisições mediante a produção nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de conformidade com este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com sua legislação interna, mediante notificação, ao depositário, do compromisso de financiamento nacional para armas convencionais a serem incorporadas ao inventário do Estado no ano orçamentário seguinte. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (D).
     c) Notificação de ausência de atividade. Os Estados Partes sem atividades de importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de produção nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao depositário o mais tardar até 15 de junho. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (A) e (B).

ARTIGO V
INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS

     Qualquer Estado que não seja membro da Organização dos Estados Americanos poderá contribuir ao objetivo desta Convenção prestando informação anualmente ao depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos Estados Partes desta Convenção. Essa informação poderá identificar o Estado importador e a quantidade e o tipo de qualquer arma convencional exportada, podendo também incluir qualquer informação adicional pertinente, como a designação e modelo das armas convencionais.

ARTIGO VI
CONSULTAS

     Os Estados Partes poderão consultar-se sobre a informação prestada nos termos desta Convenção.

ARTIGO VII
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

     Qualquer controvérsia que possa surgir com respeito à aplicação e interpretação desta Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica acordado pelos Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a cooperar para esse fim.

ARTIGO VIII
CONFERÊNCIAS DOS ESTADOS PARTES

     Sete anos após a entrada em vigor desta Convenção, por proposta da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes. O propósito da conferência e das conferências subseqüentes será examinar o funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar medidas adicionais de transparência compatíveis com o objetivo desta Convenção, incluindo modificações, em conformidade com o artigo XI, às categorias de armas convencionais do Anexo I.

ARTIGO IX
ASSINATURA

     Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO X
VIGÊNCIA

     Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado membro da Organização dos Estados Americanos. A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Estado membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de depósito por esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO XI
EMENDAS

     Qualquer Estado Parte poderá apresentar ao depositário uma proposta de emenda a esta Convenção. O depositário levará a proposta ao conhecimento de todos os Estados Partes. A pedido da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará, depois de pelo menos 60 dias contados a partir da data de tal pedido, uma conferência dos Estados Partes para considerar a proposta de emenda. A emenda será considerada adotada se for aprovada por dois terços dos Estados Partes presentes na Conferência. Qualquer emenda adotada nesses termos entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem, ou que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela. A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte no trigésimo dia depois do depósito por esse Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela.

ARTIGO XII
PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA

     Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorridos 12 meses a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

ARTIGO XIII
RESERVAS

     Os Estados Partes, no momento da adoção, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderão formular reservas a esta Convenção, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os propósitos da Convenção e que se refiram a uma ou mais de suas disposições específicas.

ARTIGO XIV
DEPOSITÁRIO

     1. O depositário desta Convenção é a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

     2. Ao receber a informação proporcionada por um Estado Parte em conformidade com o artigo III ou IV desta Convenção, o depositário transmitirá prontamente essa informação a todos os Estados Partes.

     3. O depositário proporcionará aos Estados Partes um relatório anual consolidado da informação prestada em conformidade com esta Convenção.

     4. O depositário notificará os Estados Partes de qualquer proposta recebida para convocar uma conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo VIII.

     5. O depositário receberá e distribuirá aos Estados Partes toda informação submetida em conformidade com o artigo V.

ARTIGO XV
DEPÓSITO DA CONVENÇÃO

     O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado junto ao depositário, que enviará uma cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O depositário notificará os Estados membros da Organização dos Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das reservas, se as houver.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2007, Página 1 (Publicação Original)