Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007

Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................
j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................
..................................................................................................
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................
.................................................................................................

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
...................................................................................................

§ 5º O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/2007, Página 3 (Publicação Original)