Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial da União nº 249, de 29 de dezembro de 2006, Seção 1, pág. 39)
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
1) Nas Regras Gerais de Interpreta?o do Sistema Harmonizado:
onde se lê:
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2.(RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
leia-se:
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1.(RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2.(RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
2) No Capítulo 9 da TIPI:
onde se lê:
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posi?es 09.08 a 09.10, somente quanto em pó ou preparados.
leia-se:
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posi?es 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
3) No Capítulo 84 da TIPI:
Onde se lê:
8443.99.19 |
Outras |
Leia-se:
8443.99.19 |
Outras |
5 |
Onde se lê:
8471.70.31 |
Para cartuchos |
15 |
Leia-se:
8471.70.32 |
Para cartuchos |
15 |
Onde se lê:
8471.70.32 |
Para cassetes |
15 |
Leia-se:
8471.70.33 |
Para cassetes |
15 |
4) No Capítulo 85 da TIPI:
Onde se lê:
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de igni?o e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
10 |
Leia-se:
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de igni?o e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
10 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V |
4 |
5) No Capítulo 95 da TIPI:
Onde se lê:
9502.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos |
10 |
leia-se:
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos |
10 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/2007, Página 4 (Retificação)