Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.975, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.975, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste Decreto.

     § 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo.

     § 2º A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL


     Art. 2º A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965.

     Parágrafo único. Entende-se por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

     Art. 3º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

     I - caracterização do meio físico e biológico;

     II - determinação do estoque existente;

     III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

     IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

     V - promoção da regeneração natural da floresta;

     VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

     VII - adoção de sistema de exploração adequado;

     VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

     IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

     Parágrafo único. A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente.

     Art. 4º A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.

     Art. 5º O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período.

     Art. 6º Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.

     Art. 7º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

     Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.

     Art. 9º Estão isentas de PMFS:

     I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e

     II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal.

CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO A CORTE RASO DE FLORESTAS
E FORMAÇÕES SUCESSORAS
PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO


     Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA.

     § 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

     § 2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:

     I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

     II - o cumprimento da reposição florestal;

     III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e

     IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.

     § 3º Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2º, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965.

     § 4º O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL


     Art. 11. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

     I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;

     II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

     III - florestas plantadas; e

     IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

     Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.

     Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 1965:

     I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

     II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

     III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal.

     § 1º O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

     I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

     II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

     III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.

     § 2º A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.

CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL


     Art. 13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matériaprima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

     Art. 14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

     I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

     II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

     § 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

     § 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

     § 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.

     § 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná- la ao consumo.

     Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

     I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

     II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.

     Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

     Art. 16. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

     Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.

     Art. 18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

     Parágrafo único. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.

     Art. 19. O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.

     Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.771, de 1965.

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA


     Art. 20. O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.

     § 1º O documento para o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema eletrônico, com as informações sobre a procedência desses produtos, conforme resolução do CONAMA.

     § 2º O modelo do documento a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente campo que indique sua validade.

     § 3º Para fins de fiscalização ambiental pela União e nos termos de resolução do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão sistema eletrônico que integrará nacionalmente as informações constantes dos documentos para transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

     § 4º As informações constantes do sistema de que trata o § 3º são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apuração.

     Art. 21. O órgão competente para autorizar o PMFS ou a supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, emitirá a licença para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicitação do detentor da autorização ou do adquirente de produtos ou subprodutos.

     Art. 22. Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:

     I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e

     II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.

     Art. 23. Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:

     I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;

     II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

     III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

     IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

     V - moinha e briquetes de carvão vegetal;

     VI - madeira usada e reaproveitada;

     VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

     VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e

     IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES


     Art. 24. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações ambientais, relacionados às normas previstas neste Decreto, serão disponibilizados na Internet pelos órgãos competentes, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação deste Decreto.

     § 1º Os dados, informações e os critérios para a padronização, compartilhamento e integração de sistemas sobre a gestão florestal serão disciplinados pelo CONAMA.

     § 2º Os órgãos competentes integrantes do SISNAMA disponibilizarão, mensalmente, as informações referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informações Ambientais - SINIMA, instituído na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981, conforme resolução do CONAMA.

     Art. 25. As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas em sistema informatizado pelo órgão competente e disponibilizadas ao público por meio da Internet, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 26. O art. 38 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico." (NR)     Art. 27. Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, com a seguinte redação:

"§ 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração.

§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS." (NR)
     Art. 28. Fica acrescido ao art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada." (NR)

     Art. 29. Não são passíveis de exploração para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.

     Art. 30. O sistema informatizado para as operações inerentes à reposição florestal, mencionado no art. 25, será implementado até 1º de maio de 2007.

     Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 32. Ficam revogados os Decretos nºs 97.628, de 10 de abril de 1989, 1.282, de 19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1998.

     Brasília, 30 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2006, Página 1 (Publicação Original)