Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:
I - operações rurais:
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a) |
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa; |
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b) |
mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano; |
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c) |
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; |
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d) |
médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e |
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e) |
grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano; |
II - operações industriais, agroindustriais e de turismo:
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a) |
microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; |
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b) |
empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; |
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c) |
empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e |
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d) |
empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; |
III - operações comerciais e de serviços:
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a) |
microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; |
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b) |
empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; |
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c) |
empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e |
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d) |
empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano. |
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Pedro Brito do Nascimento