Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.887, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.887, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006

Altera os arts. 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 75, 76 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 313. ..................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito." (NR)
"Art. 374. ..................................................................................
...................................................................................................

Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2006, Página 8 (Publicação Original)