Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/2006
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2006, Página 3 (Publicação Original)