Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.873, DE 15 DE AGOSTO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.873, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

     Art. 2º  O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes Ministérios:

     I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

     II - da Fazenda;

     III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     V - do Desenvolvimento Agrário.

     § 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     § 2º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

     Art. 3º  O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:

     I - as modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, deverá considerar as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

     II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

     III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

     IV - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;

     V - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

     VI - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e

     VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

     § 1º Na venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

     § 2º Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001, serão integralmente a ele destinados.

     § 3º Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

     § 4º A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

     Art. 4º  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.

     Art. 5º  Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.

     § 1º O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.

     § 2º No caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.

     § 3º No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.

     Art. 6º  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.

     Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003.

     Brasília, 15 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2006, Página 1 (Publicação Original)