Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.826, DE 29 DE JUNHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.826, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, direitos e obrigações da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

     Art. 2º A Inventariança terá sede em Brasília, Distrito Federal, e as atividades serão conduzidas por um Inventariante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério de Minas e Energia para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.5, conforme o disposto neste Decreto.

     § 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia propiciar apoio administrativo, operacional e financeiro para o desempenho das atividades estabelecidas neste Decreto.

     § 2º O assessoramento jurídico necessário para assegurar a legalidade dos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.

     § 3º As despesas relacionadas com a extinção correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério de Minas e Energia, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotar as providências necessárias para reforçar a respectiva dotação orçamentária, com vistas ao custeio do processo de Inventariança da CBEE.

     Art. 3º Os direitos e obrigações atribuídos à extinta CBEE ficam transferidos para a União, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

     Art. 4º Durante o processo de inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia- Geral da União, os processos judiciais em que é parte ou interessada a extinta CBEE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação nos processos de natureza tributária e à Procuradoria- Geral da União a representação nos demais processos.

     Art. 5º Constituem atribuições do Inventariante:

     I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta CBEE, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

     II - elaborar e publicar as demonstrações contábeis referentes à data de extinção da CBEE;

     III - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta CBEE, dando-lhes as destinações devidas;

     IV - providenciar o tratamento técnico dos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta CBEE;

     V - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta CBEE, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

     VI - providenciar a instrução documental necessária à cobrança de todos os ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

     VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

     VIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços;

     IX - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a CBEE seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia- Geral da União, na forma do art. 4º deste Decreto;

     X - fornecer, quando solicitado, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral da União, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE;

     XI - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta CBEE, com vistas à sua regularização, colocando-os à disposição da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     XII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta CBEE, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

     XIII - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório dos trabalhos desenvolvidos durante o processo de Inventariança;

     XIV - proceder ao encerramento dos registros da extinta CBEE junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

     XV - apurar e transferir para Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até dez dias contados da edição deste Decreto, o saldo das contas bancárias e das aplicações financeiras da extinta CBEE; e

     XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito de sua competência.

     Parágrafo único. O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

     Art. 6º A transferência de dívidas oriundas da extinta CBEE à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será realizada na forma do Decreto nº 1.647, de 28 de setembro de 1995.

     Art. 7º Os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, ouvida previamente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplinarão, em ato conjunto, a devolução dos valores referentes ao saldo do Encargo de Capacidade Emergencial - ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, devida aos Consumidores.

     Art. 8º Os contratos de trabalho dos empregados da empresa serão rescindidos na forma da Lei, em 30 de junho de 2006, devendo o Inventariante adotar as providências necessárias para que os empregados e servidores públicos que se encontravam em exercício na extinta CBEE possam retornar aos seus órgãos ou empresas de origem na data da extinção da CBEE, na forma da lei.

     Art. 9º O prazo para a conclusão dos trabalhos de Inventariança será de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, por uma única vez, a critério do Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante proposta do Inventariante.

     Art. 10. O Inventariante fica autorizado a transferir ao Ministério de Minas e Energia, após o encerramento do processo de Inventariança, os bens móveis da extinta CBEE.

     Parágrafo único. Após as medidas legais cabíveis, a documentação relativa a ex-empregados será transferida para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 11. Para o cumprimento exclusivo das atividades da Inventariança ficam alocados na estrutura do Ministério de Minas e Energia os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, cujos ocupantes serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

     II - dez DAS 101.4 e três DAS 101.3, a serem nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

     § 1º Com a assunção das atividades da Inventariança por outros Órgãos da Administração Pública Federal, após decorrer o prazo de noventa dias da edição deste Decreto, o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para dez cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; três DAS 102.5 destinados aos assessores diretos do Inventariante, três DAS 101.4 e três DAS 101.3.

     § 2º Na medida em que forem concluídos os trabalhos de Inventariança, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de estrutura organizacional de outras unidades da administração pública federal.

     Art. 12. Em todos os atos ou operações, o Inventariante usará a denominação "Inventariante da extinta CBEE".

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2006, Página 66 (Publicação Original)