Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.818, DE 26 DE JUNHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.818, DE 26 DE JUNHO DE 2006

Dá nova redação ao art. 7º e ao inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................
...........................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
..........................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2006, Página 8 (Publicação Original)