Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 2º Ao CNES compete:
I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O CNES terá a seguinte composição:
I - Governo Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:
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a) |
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá; |
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b) |
um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária; |
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c) |
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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d) |
um representante do Ministério das Cidades; |
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e) |
um representante do Ministério do Meio Ambiente; |
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f) |
um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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g) |
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
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h) |
um representante do Ministério da Fazenda; |
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i) |
um representante do Ministério da Integração Nacional; |
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j) |
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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l) |
um representante do Ministério da Educação; |
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m) |
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; |
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n) |
um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; |
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o) |
um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; |
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p) |
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; |
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q) |
um representante da Caixa Econômica Federal; |
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r) |
um representante do Banco do Brasil S.A.; |
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s) |
um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e |
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t) |
um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária; |
II - Empreendimentos Econômicos Solidários:
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a) |
um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL; |
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b) |
um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG; |
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c) |
um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB; |
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d) |
um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL; |
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e) |
um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e |
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f) |
quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES; |
III - outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
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a) |
um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA; |
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b) |
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; |
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c) |
um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA; |
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d) |
um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC; |
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e) |
um representante indicado pela Rede Cerrado; |
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f) |
um representante indicado pela Rede Mulheres e Economia; |
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g) |
um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO; |
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h) |
um representante indicado pelo Movimento Nacional de Catadores; |
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i) |
um representante indicado pelo Movimento Nacional Quilombolas; |
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j) |
um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's; |
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l) |
um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária; |
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m) |
um representante da Cáritas Brasileira; |
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n) |
um representante indicado pelo Fórum de Comércio Ético e Solidário; |
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o) |
um representante da Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED; |
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p) |
um representante da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG; |
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q) |
um representante da Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; |
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r) |
um representante da Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e |
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s) |
um representante da Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. |
§ 1º Os membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.
§ 2º A participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4º A estrutura do CNES compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê Permanente;
III - Secretaria; e
IV - Comitês Temáticos.
§ 1º Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
§ 2º O Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3o, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.
§ 4º Os membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Cabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.
§ 6º A Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.
§ 7º O CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 8º O CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º São atribuições do Presidente do CNES:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 6º O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7º Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho