Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código

Alíquota

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.50.00

5

3917.40

0

3925.20.00

0

69.07

5

7610.10.00

0

8481.30.00

5

8481.80.94

5

8481.80.95

5

8481.80.99

5


     Art. 2º  Ficam suprimidos os destaques "Ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:

Código

Ex

3917.40.90

1

8481.80.94

1

8481.80.95

1

8481.80.99

01 a 03


     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2006, Página 2 (Publicação Original)