Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.795, DE 5 DE JUNHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.795, DE 5 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, tem por finalidade:

      I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

      II - manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal- PAOF da União; e

      III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB.

     Art. 2º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

      I - o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

      II - o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

      III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Defesa;
d) do Desenvolvimento Agrário;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      IV - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
d) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
e) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM;
g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
h) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
i) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e
j) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

      V - um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:

a) movimentos sociais;
b) organizações ambientalistas; e
c) comunidades tradicionais;

      VI - três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

      § 1º Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

      § 2º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

     Art. 3º O SFB proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão.

     Art. 4º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-seá, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

      § 1º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

      § 2º O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

     Art. 5º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2006, Página 1 (Publicação Original)