Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, tem por finalidade:
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II - manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal- PAOF da União; e
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB.
Art. 2º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;
III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
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a) |
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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b) |
da Ciência e Tecnologia; |
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d) |
do Desenvolvimento Agrário; |
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e) |
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e |
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f) |
do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
IV - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:
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a) |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; |
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b) |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; |
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c) |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; |
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d) |
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e |
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e) |
Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; |
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f) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção -CONTICOM; |
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g) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; |
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h) |
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; |
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i) |
Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e |
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j) |
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e |
V - um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS:
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b) |
organizações ambientalistas; e |
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c) |
comunidades tradicionais; |
VI - três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.
Art. 3º O SFB proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão.
Art. 4º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-seá, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
Art. 5º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva