CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006



Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.


Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.253, de 9/11/2022, em vigor em 1º/12/2022)


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 93.188, de 29 de agosto de 1986, e 99.669, de 6 de novembro de 1990; o Anexo XXIV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nºs 4.288, de 27 de junho de 2002, 4.290, de 27 de junho de 2002, 4.879, de 18 de novembro de 2003, 4.963, de 28 de janeiro de 2004, 5.091, de 21 de maio de 2004, e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de 2005.


Brasília, 12 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Paulo Bernardo Silva


ANEXO I


ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


Seção I

Do Exército


Art. 1º O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da átria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2º Denominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.


Seção II

Do Comando do Exército

(Denominação da seção retificada no DOU de 27/4/2006)


Art. 2º O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.


Art. 3º Ao Comando do Exército compete:

I - formular a política e a doutrina militares terrestres;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;

IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e

VI - exercer as atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, naquilo que lhe couber.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 4º O Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;

II - órgãos de assessoramento superior:

a) Alto Comando do Exército; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)

b) Conselho Superior de Economia e Finanças; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:

a) Gabinete do Comandante do Exército;

b) Centro de Comunicação Social do Exército;

c) Centro de Inteligência do Exército; (Alínea com redação dada pelo Decreto 7.299, de 10/9/2010)

d) Secretaria-Geral do Exército; (Alínea acrescida pelo Decreto 7.299, de 10/9/2010 e com redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015)

e) Centro de Controle Interno do Exército; e (Alínea acrescida pelo Decreto 7.299, de 10/9/2010 e com redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015)

f) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015, e revogada pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

IV - órgãos de direção setorial:

a) Departamento-Geral do Pessoal:

1. Chefia;

2. Diretoria de Serviço Militar;

3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;

4. Diretoria de Avaliação e Promoções;

5. Diretoria de Assistência ao Pessoal; (Item com redação dada pelo Decreto 11.097, de 15/6/2022)

6. Diretoria de Saúde; e (Item com redação dada pelo Decreto 10.317, de 7/4/2020)

7. (Revogado pelo Decreto 7.299, de 10/9/2010)

8. Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária; (Item acrescido pelo Decreto 10.317, de 7/4/2020)

b) Departamento de Ensino e Pesquisa:

1. Chefia;

2. Diretoria de Educação Superior Militar; (Item com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)

3. Diretoria de Educação Técnica Militar; (Item com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)

4. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial; (Item com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)

5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 23/10/2008)

6. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João; (Item com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)

c) Departamento de Engenharia e Construção:

1. Chefia;

2. Diretoria de Obras Militares;

3. Diretoria de Obras de Cooperação; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015)

4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 28/10/2020)

5. Diretoria de Material de Engenharia; e; (Item acrescido pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015, com redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 28/10/2020)

6. Diretoria de Projetos de Engenharia; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.536, de 28/10/2020)

d) Comando Logístico: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 23/10/2008)

1. Comando; (Item com redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 23/10/2008)

2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

3. Chefia de Suprimento; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

4. Chefia de Material; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

5. Chefia de Material de Aviação do Exército; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

7. Base de Apoio Logístico; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

8. Centro de Obtenções do Exército; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

e) Secretaria de Economia e Finanças:

1. Chefia;

2. Diretoria de Contabilidade;

3. (Item acrescido pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015, e revogado pelo Decreto nº 9.777, de 30/4/2019)

4. Diretoria de Gestão Orçamentária; (Primitivo item 3 renumerado pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015)

5. Centro de Pagamento do Exército; e (Primitivo item 4 renumerado pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015)

6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército; (Item acrescido pelo Decreto n º 6.389, de 6/3/2008, revogado pelo Decreto nº 7.299, de 10/9/2010, restabelecido pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

f) Departamento de Ciência e Tecnologia:

1. Chefia;

2. Diretoria de Serviço Geográfico; (Item com redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 3/12/2007)

3. Diretoria de Fabricação;

4. (Item acrescido pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, e revogado pelo Decreto nº 11.775, de 9/11/2023)

5. Centro de Avaliações do Exército; (Primitivo item 4 renumerado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas; (Primitivo item 5 renumerado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

7. Centro Integrado de Telemática do Exército; (Primitivo item 6 renumerado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

8. Centro Tecnológico do Exército; (Primitivo item 7 renumerado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

9. Instituto Militar de Engenharia; (Primitivo item 8 renumerado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; (Primitivo item 9 acrescido pelo Decreto nº 6.710, de 23/10/2008, renumerado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016, e com redação dada pelo Decreto nº 12.707, de 31 de outubro de 2025)

11. Comando de Defesa Cibernética; (Item acrescido pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016, com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

g) (Revogada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

a) Comando; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

b) Chefia do Preparo da Força Terrestre; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

c) Chefia do Emprego da Força Terrestre; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

e) Centro de Doutrina do Exército; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VI – comandos militares de área; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VII - organizações militares do Exército; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VIII - entidades vinculadas:

a) Indústria de Material Bélico do Brasil;

b) Fundação Habitacional do Exército; e

c) Fundação Osório. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

12. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e (Item acrescido pelo Decreto nº 12.707, de 31 de outubro de 2025)

13. Diretoria de Comando, Controle e Informação (Item acrescido pelo Decreto nº 12.707, de 31 de outubro de 2025)


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I

Do Órgão de Direção Geral


Art. 5º Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 3/12/2007)

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.


Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento Superior


Art. 6º Ao Alto Comando do Exército compete:

I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:

a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e

b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.

§ 1º O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.

§ 2º O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 7º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:

I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


Art. 7º-A Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército:

I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e

II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 7º-B. Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército:

I - na condução do processo de transformação do Exército;

II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aqui.sições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e

IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)


Seção III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército


Art. 8º Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:

I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.


Art. 9º Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.


Art. 10. Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.


Art. 11. À Secretaria-Geral do Exército compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


Art. 11-A. Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único. O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.299, de 10/9/2010 e com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado no DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 11-B. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015 e revogado pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)


Seção IV

Dos Órgãos de Direção Setorial


Art. 12. Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.


Art. 13. Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 23/10/2008)

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


Art. 14. Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 13/7/2015)


Art. 14-A. A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.317, de 20/3/2018)


Art. 14-B. A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.536, de 28/10/2020)


Art. 15. Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

II - realizar a gestão de:

a) material de subsistência;

b) material de intendência;

c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

d) armamentos e munições;

e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;

f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e

g) outros materiais, conforme necessário; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)


Art. 16. À Secretaria de Economia e Finanças compete:

I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


Art. 17. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 23/11/2016, em vigor a partir de 22/12/2016)

V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:

I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;

II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;

III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;

IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e

V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.


Art. 18. Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 3/12/2007)


Seção IV-A

Do Órgão de Direção Operacional

(Seção acrescida pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


Art. 18-A. Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.

§ 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.

§ 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:

I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;

II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;

III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;

IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;

V - gerir os recursos destinados às missões de paz;

VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;

VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;

VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;

IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e

X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


Seção V

Dos Comandos Militares de Área


Art. 19. Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Comandante do Exército


Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;

II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;

III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;

IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e

c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;

V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;

VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

c) transferência de praças para a reserva remunerada;

d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

e) reinclusão de militares;

f) declaração de aspirante-a-oficial;

g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;

h) regulamentação de qualificações militares de praças;

i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;

VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;

IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;

XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;

XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;

XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;

XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;

XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;

XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;

XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;

XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;

XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;

XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;

XXV - ratificar dispensas de licitação; e

XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º O Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.


Seção II

Dos demais Dirigentes


Art. 21. Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.

Art. 23. A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.

Art. 24. O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)

Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.924, de 30/12/2021, em vigor em 5/1/2022)


ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 11.253, de 9/11/2022, em vigor em 1º/12/2022)


a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA:


UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Comandante

CCE 1.18

 


 


ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO


 


 

6

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 


 


GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO


 


 

11

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 


 


SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO


 


 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 


 


DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL


 


Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

11

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 


 


DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO


 


 

1

Assistente

CCE 2.07

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.05

 


 


DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO


 


 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 


 


COMANDO LOGÍSTICO


 


 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 


 


SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS


 


 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 


 


DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


 


 

1

Assistente

CCE 2.07

 


 


COMANDOS MILITARES DE ÁREA


 


 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

7

Assistente

CCE 2.07

 

14

Assistente Técnico

CCE 2.05

 


 


ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO


 


Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

8

Assistente

FCE 2.07

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.06

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

22

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

63

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

197

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

215

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1


1

6,41

1

6,41

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 101.2

1,27

4

5,08

-

-

DAS 101.1

1,00

20

20,00

-

-

DAS 102.3

2,10

30

63,00

-

-

DAS 102.2

1,27

25

31,75

-

-

DAS 102.1

1,00

21

21,00

-

-

CCE 1.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 1.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 1.06

1,17

-

-

2

2,34

CCE 1.05

1,00

-

-

2

2,00

CCE 2.10

2,12

1

2,12

33

69,96

CCE 2.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 2.07

1,39

-

-

30

41,70

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

-

-

21

21,00

SUBTOTAL 2

102

145,05

92

144,43

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

-

-

FCPE 102.2

0,76

8

6,08

-

-

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

-

-

FCE 1.10

1,27

-

-

3

3,81

FCE 1.07

0,83

-

-

12

9,96

FCE 1.06

0,70

-

-

6

4,20

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 2.07

0,83

-

-

8

6,64

FCE 2.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 2.05

0,60

-

-

22

13,20

FCE 2.04

0,44

-

-

63

27,72

FCE 2.03

0,37

-

-

197

72,89

FCE 2.02

0,21

-

-

215

45,15

FCE 2.01

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 3

12

9,80

531

187,63

FG-1

0,20

64

12,80

-

-

FG-2

0,15

69

10,35

-

-

FG-3

0,12

74

8,88

-

-

SUBTOTAL 4

207

32,03

-

-

TOTAL

322

193,29

624

338,47