Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.739, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.739, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2006, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2006, na forma a seguir:
I - CORPO DA ARMADA
| a) |
Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra 5 |
| b) |
Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes 31 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
| a) |
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Almirante-de-Esquadra 1 |
| b) |
Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes 18 |
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
| a) |
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante 1 |
| b) |
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes 48 |
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra 32
Capitães-de-Fragata 94
Capitães-de-Corveta 96
Capitães-Tenentes 118
Primeiros-Tenentes 67
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
| a) |
Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante 1 |
| b) |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 |
| c) |
- Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra 9 |
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA
| a) |
Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra 23 |
| b) |
Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra 1 |
| c) |
Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes 140 |
| d) |
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes 52 |
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
| a) | Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100% |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0% |
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
| a) | Quadro de Médicos 30% |
| b) | Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20% |
| c) | Quadro de Apoio à Saúde 16% |
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2006, Página 81 (Publicação Original)