Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a execução da Decisão nº 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;
Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;
Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão nº 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC nº 37/05 "Regulamentação da decisão CMC nº 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/05: REGULAMENTAÇÃO
DA DECISÃO CMC Nº 54/04
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC Nº 54/04.
Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.
Que, conforme a Decisão CMC Nº 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC Nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.
Art. 2º - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1º de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:
| a) | uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão; |
| b) | uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem. |
Art. 3º - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.
Art. 4º - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC Nº 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.
Art. 5º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:
| a) | Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo; |
| b) | Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I; |
| c) | Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes; |
| d) | Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor. |
Estas atualizações entrarão em vigor em 1º de janeiro ou em 1º de julho de cada ano, conforme seja o caso.
Art. 6º - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.
Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.
Art. 7º - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.
Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.
Art. 8º - Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).
Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).
Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).
Art. 9º - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 10. - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).
Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).
Art. 11. - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1º de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1º de janeiro de 2006.
Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.
A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:
| a) | quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou |
| b) | quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas. |
Art. 12. - Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:
- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1º de janeiro de 2007.
Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.
Art. 13. - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,
A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:
| a) | quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou |
| b) | quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas. |
Art. 14. - Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:
| a) | dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis; |
| b) | consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e |
| c) | caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente. |
Art. 15. - Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC Nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.
Art. 16. - Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:
| a) | os incisos "b" a "g" do art. 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC Nº 54/04; |
| b) | o art. 4 do Anexo da Decisão CMC Nº 1/04. |
Art. 17. - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC Nº 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM Nº 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:
Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares americano;
- Porcentagem de participação no produto final;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.
Art. 18. - As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1º de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:
- Existência do Código Identificador do CCPTC;
- Cumprimento ou não da PAC;
- Códigos NCM/SH;
- Descrição da mercadoria;
- Valor CIF em dólares americanos;
- Quantidade importada.
Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.
Art. 19 - No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
Art. 20. - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).
Art. 21. - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:
| a) | importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte; |
| b) | importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e |
| c) | exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes. |
Art. 22. - As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.
O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.
Art. 23. - As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.
Art. 24. - A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.
Art. 25. - Revoga-se a Diretiva CCM Nº 03/04.
Art. 26. - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2006, Página 6 (Publicação Original)