Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.735, DE 27 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.735, DE 27 DE MARÇO DE 2006

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS 101.4; cinqüenta e nove DAS 101.2; cento e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e

     II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cento e sessenta e quatro DAS 102.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2006.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004.

     Brasília, 27 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

     Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos colegiados:

     a) Conselho Diretor; e
     b) Comitês de Decisão Regional;

     II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

     III - órgãos seccionais:

     a) Diretoria de Gestão Administrativa;
     b) Procuradoria Federal Especializada; e
     c) Auditoria Interna;

     IV - órgãos específicos singulares:

     a) Diretoria de Gestão Estratégica;
     b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
     c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e
     d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

     V - órgãos descentralizados:

     a) Superintendências Regionais; e
     b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

     Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

     Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

     Art. 6º O Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte composição:

     I - membros natos:

     a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
     b) os Diretores;
     c) os Diretores de Programas;
     d) o Procurador-Chefe; e
     e) o Chefe de Gabinete;

     II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

     Art. 7º Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

     I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

     II - pelos chefes de divisão; e

     III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

     Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

     I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

     II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

     III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

     IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

     a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
     b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando à eliminação de pendências judiciais;
     c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
     d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;
     e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
     f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
     g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

     V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

     VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;

     VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

     VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

     IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.

     Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês de Decisão Regional.

     Art. 9º Aos Comitês de Decisão Regional compete:

     I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

     II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

     III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

     IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

     Art. 10. Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

     II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

     III - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

     V - coordenar a organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

     VI - deliberar sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;

     VII - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

     VIII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à necessidade de articular as ações governamentais; e

     IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

     Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

     I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;

     II - coordenar e supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização administrativa;

     III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

     IV - expedir orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

     V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

     Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:

     I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

     II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     III - promover a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

     IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

     Art. 13. À Auditoria Interna compete:

     I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

     II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

     III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

     IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

     I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

     II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

     III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

     IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

     V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

     VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

     VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

     VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

     IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

     X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

     XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;

     XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

     XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

     Art. 15. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

     I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob sua responsabilidade;

     II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

     III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

     IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;

     V - gerenciar o ordenamento territorial do País;

     VI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;

     VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;

     VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e

     IX - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

     Art. 16. À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

     I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

     II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

     III - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

     IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;

     V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

     VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social; e

     VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

     Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

     I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária e serviços topográficos;

     II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infra-estrutura física nos projetos de reforma agrária;

     III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

     IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;

     V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;

     VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

     VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

     VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

     IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis; e

     X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

     Art. 18. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

     Art. 19. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

     Art. 20. Ao Presidente incumbe:

     I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

     II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

     III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

     IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

     V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

     VI - praticar todos os atos pertinentes à administração or- çamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

     VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e

     VIII - delegar competência aos Diretores, Diretores de Programas, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Seção II
Dos demais Dirigentes

     Art. 21. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao ProcuradorChefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 22. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.

     Art. 23. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno.

     Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/2006, Página 1 (Publicação Original)