Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
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a) |
Chefe do Estado-Maior do Exército; |
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b) |
Chefe de Departamento; |
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c) |
Comandante de Operações Terrestres; |
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d) |
Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e |
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e) |
Secretário de Economia e Finanças; |
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
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a) |
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; |
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b) |
Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico; |
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c) |
Comandante Militar do Planalto; |
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d) |
Comandante de Divisão de Exército; |
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e) |
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e |
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f) |
Subcomandante de Operações Terrestres; |
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:
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a) |
Subsecretário de Economia e Finanças; e |
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b) |
Vice-Chefe do Departamento Logístico; |
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
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a) |
Comandante de Região Militar; |
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b) |
Chefe do Gabinete do Comandante do Exército; |
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c) |
Secretário-Geral do Exército; |
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d) |
Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico; |
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e) |
Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ; |
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f) |
Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; |
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g) |
Subchefe do Comando de Operações Terrestres; |
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h) |
Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; |
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i) |
Chefe do Centro de Inteligência do Exército; |
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j) |
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e |
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l) |
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; |
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:
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a) |
Diretor de Suprimento; |
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c) |
Diretor de Transporte e Mobilização; |
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d) |
Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas; |
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e) |
Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército; |
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f) |
6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e |
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g) |
Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento- Geral do Pessoal; |
VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;
VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:
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a) |
Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; |
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b) |
Comandante da Escola de Sargentos das Armas; |
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c) |
Comandante de Brigada; |
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d) |
Comandante de Artilharia Divisionária; |
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e) |
Comandante de Grupamento de Engenharia; |
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f) |
Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto; |
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g) |
Comandante de Aviação do Exército; |
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h) |
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e |
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i) |
Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área; |
VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;
IX - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;
X - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
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a) |
Chefe do Centro Tecnológico do Exército; |
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b) |
Diretor de Obras Militares; |
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c) |
Diretor de Fabricação; |
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d) |
Diretor do Serviço Geográfico; |
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e) |
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; |
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f) |
Comandante do Instituto Militar de Engenharia; |
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g) |
Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e |
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h) |
Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL; |
XI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
XII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
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a) |
Diretor de Contabilidade; |
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b) |
Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e |
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c) |
Diretor de Gestão Orçamentária; |
XIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XIV - do posto de General-de-Brigada Médico:
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a) |
Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e |
§ 1º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial- General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.
§ 3º Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de 2005.
Brasília, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva