Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.724, DE 16 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.724, DE 16 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

     DECRETA:

     Art. 1º  São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:

     I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e
e) Secretário de Economia e Finanças;

     II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante de Divisão de Exército;
e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e
f) Subcomandante de Operações Terrestres;

     III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:

a) Subsecretário de Economia e Finanças; e
b) Vice-Chefe do Departamento Logístico;

     IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;
f) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

     V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:

a) Diretor de Suprimento;
b) Diretor de Auditoria;
c) Diretor de Transporte e Mobilização;
d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f) 6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e
g) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento- Geral do Pessoal;

     VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;

     VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
b) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
c) Comandante de Brigada;
d) Comandante de Artilharia Divisionária;
e) Comandante de Grupamento de Engenharia;
f) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
g) Comandante de Aviação do Exército;
h) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
i) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;

     VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;

     IX - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército; 

     X - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e
h) Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;

     XI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

     XII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a) Diretor de Contabilidade;
b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e
c) Diretor de Gestão Orçamentária;

     XIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

     XIV - do posto de General-de-Brigada Médico:

a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.

     § 1º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

     § 2º Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial- General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.

     § 3º Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de 2005.

    Brasília, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2006, Página 1 (Publicação Original)