Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.712, DE 2 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.712, DE 2 DE MARÇO DE 2006

Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO REPES

Seção I
Dos Benefícios do REPES

     Art. 1º O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.

     § 1º O REPES suspende a exigência:

     I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;

     II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

     III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

     § 2º As disposições do § 1º aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.

Seção II
Do Controle da Produção

     Art. 2º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.

     § 1º A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

     § 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infraestrutura de software e hardware , o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação

     Art. 3º Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

     Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

     § 1º Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:

     I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

     II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

     III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

     § 2º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação

     Art. 5º O percentual de exportação referido no art. 4º será apurado considerando-se, conforme o caso:

     I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou

     II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.

     § 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

     I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

     II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

     § 2º O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES

     Art. 6º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

     I - a pedido; 

     II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:

a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

     Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES

     Art. 7º Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1º do art. 1º:

     I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

     II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

     III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

     Parágrafo único. No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

     I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

     II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

     Art. 8º A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:

     I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou

     II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 9º A aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

     Art. 10. A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

     I - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6º; ou

     II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8º.

     § 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:

     I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou

     II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

     § 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

     I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:

a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento a pedido da habilitação;
c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou

     II - isoladamente, no caso:

a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;
b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º deste Decreto.

     § 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.

     § 4º Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2º, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

     § 5º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

     Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2006, Página 9 (Publicação Original)