Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

Determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 2º, 9º e 10 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e no art. 10 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.

     Art. 2º A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rodeau Cavalcante Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/2006, Página 5 (Publicação Original)