Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

     DECRETA:

     Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto.

     Art. 2º A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º:

     I - será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;

     II - somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e

     III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

     Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação.

     Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art.1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.

     § 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

     § 2º Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação:

     I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

     II - superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

     Art. 4º A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2005, Página 6 (Publicação Original)