Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 58, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 58;

     DECRETA: 

     Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm. 

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO PERU

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, doravante serão denominados "Partes Signatárias". Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República do Peru.

     CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da ALADI, que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;

     Que o presente Acordo constitui uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

     Que é conveniente fornecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, dessa forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru;

     Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração;

     Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;

     Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;

     Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações ao qual ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;

     Que as Partes promovem a livre concorrência e rechaçam o exercício de práticas restritivas à mesma; e

     Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,

CONVÊM EM:

     Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

TÍTULO I

OBJETIVOS E ALCANCE

     Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivos: 

  • Estabelecer o âmbito jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência, entre as Partes Signatárias;
  • Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco;
  • Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;
  • Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores de integração, que permita a diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional recíproco e com terceiros países fora da região;
  • Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;
  • Promover a complementação e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica; e
  • Promover consultas, quando necessário, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de países extra-regionais.

     Artigo 2.- As Partes Signatárias comprometem-se, em conformidade com suas normas constitucionais, a fazer cumprir as disposições do presente Acordo em seus territórios no âmbito federal, estadual ou provincial, departamental ou municipal e qualquer outra divisão política que tenham as Partes Signatárias.

TÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

     Artigo 3.- As Partes Signatárias formarão uma Zona de Livre Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas aplicáveis aos gravames vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto em suas legislações.

     Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos que constam do Anexo I, as preferências só serão aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.

     No comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias reger-se-á pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 1996.

     Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca das resoluções classificatórias ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos competentes com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas.

     Artigo 4.- Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.

     Artigo 5.- As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes, distintos dos direitos aduaneiros, que afetem o comércio bilateral ao amparo do presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam das Notas Complementares ao presente Acordo, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas constam do Anexo III.

     Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando equivalentes ao custo dos serviços prestados, nem os direitos antidumping ou compensatórios.

     Artigo 6.- A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989, suas modificações e complementações.

     A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplantada pelo Decreto Nº 389, de 23 de março de 1995, suas modificações e complementações.

     Artigo 7.- Sem prejuízo do disposto nos Acordos da Organização Mundial do Comércio, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência daqueles vigentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os gravames vigentes constam das Notas Complementares que constam do Anexo IV.

     Artigo 8.- As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias a seu comércio recíproco.

     Entender-se-á por "restrições" toda medida que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.

     Artigo 9.- As Partes Signatárias manter-se-ão informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria-Geral da ALADI para seu conhecimento.

     Artigo 10.- Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas em conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX e XXI do GATT de 1994.

     Artigo 11.- O Programa de Liberalização Comercial não será aplicado aos produtos usados.

TÍTULO III

REGIME DE ORIGEM

     Artigo 12.- As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem que consta do Anexo V deste Acordo.

TÍTULO IV

TRATAMENTO NACIONAL

     Artigo 13.- No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.

TÍTULO V

MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS

     Artigo 14.- Na aplicação de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as quais deverão ser consistentes com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

     Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão com os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC.

     Artigo 15.- Caso uma das Partes Signatárias aplique direitos antidumping ou medidas compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Signatária para a avaliação e o acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.

     Artigo 16.- As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, dentro de 15 (quinze) dias após a publicação das respectivas normas no órgão de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio do mecanismo previsto no Título referente à Administração do Acordo.

TÍTULO VI

PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA

     Artigo 17.- As Partes Signatárias promoverão as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.

TÍTULO VII

APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES

     Artigo 18.- As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio bilateral.

     As Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios à exportação e outras medidas e práticas de efeito equivalente que distorçam o comércio e a produção de origem agropecuária. Além disso, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios à exportação, conforme o disposto na OMC na data da assinatura deste Acordo.

     Os produtos que não cumpram o disposto no parágrafo anterior não se beneficiarão do Programa de Liberalização.

     A Parte Signatária que se considerar afetada pela medida poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de 15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta) dias após o recebimento da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas. Realizada esta consulta se for constatada a existência do subsídio, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.

TÍTULO VIII

SALVAGUARDAS

     Artigo 19.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo VI.

TÍTULO IX

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

     Artigo 20.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Protocolo Adicional a este Acordo.

     Até a obtenção da ratificação correspondente será aplicado o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Anexo VII.

TÍTULO X

VALORAÇÃO ADUANEIRA

     Artigo 21.- Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.

TÍTULO XI

NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS

     Artigo 22.- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade que consta do Anexo VIII.

TÍTULO XII

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

     Artigo 23.- As Partes Signatárias comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias se constituam em obstáculos injustificados ao comércio.

     As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que consta do Anexo IX.

TÍTULO XIII

MEDIDAS ESPECIAIS

     Artigo 24.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru adotam o Regime de Medidas Especiais que consta do Anexo X para os produtos listados no Apêndice do citado Anexo.

TÍTULO XIV

PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL

     Artigo 25.- As Partes Signatárias apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades que ofereçam os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.

     Artigo 26.- Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Signatárias programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Signatárias, dos produtos de seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial deste Acordo.

     Artigo 27.- As Partes Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.

TÍTULO XV

SERVIÇOS

     Artigo 28.- As Partes Signatárias promoverão a adoção de medidas tendentes a facilitar a prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido pela Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão os mecanismos adequados para a liberalização, expansão e diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da participação respectiva na OMC/GATS, assim como em outros foros regionais.

TÍTULO XVI

INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO

     Artigo 29.- As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações nacionais.

     Artigo 30.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias manterão sua plena vigência.

     Artigo 31.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente manterão sua plena vigência.

TÍTULO XVII

PROPRIEDADE INTELECTUAL

     Artigo 32.- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C) do Acordo de Marraqueche, assim como pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre a Diversidade Biológica. Igualmente, procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.

TÍTULO XVIII

TRANSPORTE

     Artigo 33.- As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.

     Artigo 34.- A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL ou seus Estados Partes e da Comunidade Andina ou seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas as Partes Signatárias seja de interesse comum.

     Artigo 35.- As Partes Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas deste Título e fixar os prazos para sua implementação.

TÍTULO XIX

COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

     Artigo 36.- As Partes Signatárias procurarão facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.

     Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.

     A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.

     As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.

     Para tanto, levar-se-ão em conta os convênios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.

TÍTULO XX

ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO

     Artigo 37.- A administração e a avaliação deste Acordo estarão a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Vice-Ministério de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo da República do Peru.

     A Comissão Administradora será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu regulamento interno em sua primeira reunião.

     1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante designado por cada uma delas.

     2. A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias pelo menos uma vez por ano, em lugar e data que serão determinados de mútuo acordo, e em sessões extraordinárias, quando as Partes Signatárias, mediante consultas prévias, assim convierem.

     A Comissão Administradora adotará as suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.

     Artigo 38.- A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:

  1. Velar pelo cumprimento das disposições deste Acordo e seus Protocolos Adicionais e Anexos;
  2. Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a efeito as negociações destinadas à realização dos objetivos deste Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;
  3. Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o funcionamento geral deste Acordo;
  4. Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham;
  5. Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações previstas, em conformidade com o estabelecido no Título IX;
  6. Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias, tais como regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
  7. Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos;
  8. Estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas neste Acordo e propor às Partes Signatárias eventuais modificações em tais disciplinas;
  9. Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 deste Acordo;
  10. Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VIII deste Acordo, relativo a Normas, Regulamentos Técnicos e aqueles estabelecidos no Anexo IX sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
  11. Intercambiar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizarem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
  12. Cumprir as demais tarefas que se encomendar à Comissão Administradora em virtude das disposições deste Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros Instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Signatárias;
  13. Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas neste Acordo; e
  14. Determinar os valores de referência para os honorários dos árbitros a que se refere o Regime de Solução de Controvérsias.

TÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Artigo 39.- A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nos. 39 e 48 e os Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos. 20 e 33 e seus respectivos Protocolos assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ão em vigor as disposições desses Acordos e seus Protocolos que não forem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.

     Artigo 40.- A Parte que celebrar um Acordo não previsto no Tratado de Montevidéu 1980 deverá:

  1. Informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando o texto do mesmo e seus instrumentos complementares;
  2. Anunciar, na mesma ocasião, a disposição a negociar, em um prazo de 90 (noventa) dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de forma global;
  3. Caso não se chegue a uma solução satisfatória nas negociações previstas na letra b), as Partes Signatárias negociarão compensações equivalentes em um prazo de 90 (noventa) dias; e
  4. Se não se chegar a um Acordo nas negociações estabelecidas na letra c), a Parte Signatária afetada poderá recorrer ao procedimento estabelecido no Regime de Solução de Controvérsias que faz parte deste Acordo.

TÍTULO XXII

CONVERGÊNCIA

     Artigo 41.- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Signatárias examinarão a possibilidade de proceder à convergência progressiva dos tratamentos previstos neste Acordo.

TÍTULO XXIII

ADESÃO

     Artigo 42.- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, este Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países membros da ALADI.

     A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

TÍTULO XXIV

VIGÊNCIA

     Artigo 43.- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua protocolização na Secretaria-Geral da ALADI e terá duração indefinida.

     O presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade com sua legislação nacional.

     A partir da data de sua protocolização e até que se complete o trâmite mencionado no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderão aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas respectivas legislações internas.

     As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as Partes Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no parágrafo segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a decisão de aplicar este Acordo segundo o disposto no parágrafo anterior.

TÍTULO XXV

DENÚNCIA

     Artigo 44.- A Parte Signatária que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar a sua decisão à Comissão Administradora com 60 (sessenta) dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e, a partir desse momento, cessarão para a Parte Signatária denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.

     Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que acordarem.

TÍTULO XXVI

EVOLUÇÃO

     Artigo 45 - As Partes Signatárias poderão determinar modificações ao Programa de Liberalização Comercial, assim como adotar outras normas e disciplinas específicas.

TÍTULO XXVII

EMENDAS E ADITAMENTOS

     Artigo 46.- As emendas ou aditamentos a este Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias. Elas serão submetidas à aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

     Outras emendas ou aditamentos deste Acordo poderão ser adotados por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas, sendo válidas exclusivamente entre elas, comunicadas à Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

TÍTULO XXVIII

CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO

     Artigo 47.- As Partes Signatárias convocarão uma Conferência de Avaliação dos resultados e de aperfeiçoamento de todos os mecanismos e disciplinas do presente Acordo em agosto de 2018, para garantir o equilíbrio dinâmico dos resultados para todas as Partes e o aprofundamento do processo de integração entre o MERCOSUL e a República do Peru.

TÍTULO XXIX

ZONAS FRANCAS

     Artigo 48.- As Partes Signatárias decidem continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.

TÍTULO XXX

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Artigo 49.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2005, Página 5 (Publicação Original)