Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

     I - Decisões nºs:

a) 32/03, que dispõe sobre os Regimes Especiais de Importação; e
b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de Informações Aduaneiras;

     II - Resoluções nºs:

a) 1/94, que dispõe sobre Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Pontos de Fronteira;
b) 77/99, que dispõe sobre o Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;
c) 35/02, que estabelece Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;
d) 22/03, que dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes; e
e) 17/04, que estabelece Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação entre os Estados Partes do Mercosul;

     III - Diretrizes nºs:

a) 20/95, que estabelece Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis; e
b) 16/96, que dispõe sobre a Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.

     Art. 2º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as alíneas "b", "f" e "g" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

     Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões, Resoluções e Diretrizes referidas neste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2005, Página 4 (Publicação Original)