Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM é devida aos ocupantes dos cargos das carreiras constantes no art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM é devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata o art. 3º da referida Lei, ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
Parágrafo único. As gratificações referidas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.
Art. 2º A GDARM e a GDAPM têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DNPM em suas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º A GDARM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até vinte por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quinze por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 4º A GDAPM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor. Parágrafo. único. O valor a ser pago a título de GDAPM será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo VI da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 5º A pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 6º Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação do desempenho institucional do DNPM e do desempenho individual deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do DNPM, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3º Para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, serão definidos no ato mencionado no caput os percentuais mínimo e máximo de cumprimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.
§ 4º O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para o DNPM.
§ 5º A competência para detalhar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Art. 8º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
I - o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco, e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
II - na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:
I - ao DNPM como um todo;
II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;
III - a uma unidade administrativa.
Art. 10. Será instituído no âmbito do DNPM, em ato do Diretor-Geral, um comitê de avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os recursos interpostos, quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, devendo contemplar a participação dos servidores.
§ 2º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do DNPM, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
§ 3º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 8o deste Decreto.
Art. 11. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.
§ 1º O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
§ 2º O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 12. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início do pagamento do ciclo subseqüente.
Art. 13. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, serão pagas nos valores correspondentes a:
I - no caso da GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 11.046, de 2004; e
II - no caso da GDAPM, cinqüenta e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.
Art. 14. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDARM ou da GDAPM fará jus à respectiva gratificação, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.
Art. 15. Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDARM ou da GDAPM, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.
Art. 16. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, que não se encontre em exercício no DNPM, fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e
II - quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) | o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e |
b) | o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo. |
Art. 18. O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do DNPM, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, e aquele que venha a ser nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, farão jus à GDARM ou a GDAPM no período, em valor estabelecido nos arts. 16 ou 17, conforme o caso.
Art. 19. O titular do cargo de provimento efetivo referido no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.
Art. 20. A alteração do valor da GDARM e da GDAPM decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão darse- á a partir do período de efeito financeiro daquele ciclo.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2005, Página 3 (Publicação Original)