Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.
Art. 2º Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.
Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;
III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;
IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;
V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;
VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;
IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e
X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo:
I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:
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a) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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b) |
Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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c) |
Ministério da Cultura; |
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d) |
Ministério da Integração Nacional; |
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e) |
Ministério da Justiça; |
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f) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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g) |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
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h) |
Agência Nacional de Águas - ANA; |
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i) |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; |
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j) |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; |
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l) |
Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; |
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m) |
Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; |
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n) |
Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; |
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o) |
Confederação Nacional da Agricultura - CNA; |
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p) |
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; |
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q) |
Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; |
II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:
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a) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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b) |
comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; |
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c) |
organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado; |
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d) |
organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e |
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e) |
organizações dos povos indígenas da região. |
§ 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas "l" a "q", e II, alínea "e", serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 3º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.
Art. 5º A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate.
Art. 6º Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 7º A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva