Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.549, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.549, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 29 e 30, o caput do art. 43 e o item 7.2 do Anexo IV do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os componentes serão registrados mediante inscrição no SIC, após liberação dos laudos de avaliação de periculosidade ambiental (PPA) e toxicológica dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins.
§ 2º Serão consideradas registradas as matérias-primas especificadas no processo de síntese do produto técnico registrado.
§ 3º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro no SIC dos ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.
§ 4º Os ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias.
§ 5º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV.
§ 6º Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados do comprovante de inscrição no SIC ou sua solicitação para os respectivos ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado."(NR)
"Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem atender às especificações e dizeres aprovados pelos órgãos federais dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente, em suas respectivas áreas de competência, por ocasião do registro do produto ou, posteriormente, quando da autorização para sua alteração, sendo que a inobservância dessas disposições acarretará a suspensão do registro do produto.
............................................................................................... (NR)".
"ANEXO IV
............................................................................................... (NR)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues Saraiva
Felipe Marina Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2005, Página 322 (Publicação Original)