Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.544, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.544, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, concluído na cidade de Doha, Catar, no dia 10 de novembro de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994;

     Considerando que o Instrumento de Ratificação da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT foi depositado em Genebra, junto ao Diretor-Geral do GATT, em 21 de dezembro de 1994;

    Considerando que a referida Ata Final, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em primeiro de janeiro de 1995, foi promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1994;

    Considerando que, dentre os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, encontra-se o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), a qual entrou em vigência a partir do dia 1º de janeiro de 1995;

    Considerando que a República Popular da China tornou-se novo membro da Organização Mundial de Comércio, em 11 de dezembro de 2001, nos termos do Artigo XII do Acordo Constitutivo da OMC, sobre acessão de novos membros;

    Considerando que a República Federativa do Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da República Popular da China à OMC;

    DECRETA:

     Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 

ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Decisão de 10 de novembro de 2001

 

     A Conferência Ministerial, 

     Levando em conta o parágrafo 2 do Artigo XII e o parágrafo 1 do artigo IX do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e os Procedimentos de Tomada de Decisão sob os artigos IX e XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, acordado pelo Conselho Geral(WT\L\93);

     Levando em consideração a solicitação da República Popular da China de aceder ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, datada de 7 de dezembro de 1995;

     Levando em conta os resultados das negociações encetadas para a o estabelecimento dos termos da acessão da República Popular da China ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e tendo preparado um Protocolo sobre a Acessão da República Popular da China;

     Decide o seguinte:

A República Popular da China poderá aceder ao Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, nos termos e condições enunciados no Protocolo anexo à presente decisão.

 

 

PROTOCOLO DE ACESSÃO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

 Doha
10 de Novembro de 2001

 PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Preâmbulo

 

     A Organização Mundial do Comércio ("OMC"), tendo em vista a aprovação da Conferência Ministerial da OMC, acordada sob o artigo XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio ("Acordo da OMC");

     Recordando que a China foi uma das partes contratantes originais do Acordo Geral De Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947;

     Tomando nota que a China é signatária da Ata Final pela qual foram incorporados os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais;

     Tomando nota do Relatório do Grupo de Trabalho de Acessão da China, constante do documento WT/ACC/CHN/49 ("Relatório do Grupo de Trabalho");

     Levando em conta os resultados das negociações sobre a acessão da China à OMC;

     Acordam o seguinte:

Parte I - Disposições gerais

 

     1. Normas gerais

     1.No momento de sua acessão, a China acederá ao Acordo da OMC nos termos do Artigo XII do referido Acordo e, consequentemente, torna-se Membro da OMC.

     2.O Acordo da OMC ao qual acede a China será o Acordo da OMC retificado, emendado ou modificado de qualquer outra forma pelos instrumentos jurídicos que tenham entrado em vigor antes da data de sua acessão. O presente Protocolo, que incorpora os compromissos mencionados no parágrafo 342 do relatório do Grupo de Trabalho - e consignados no Anexo 7.A deste protocolo -, é parte integrante do Acordo da OMC.

     3.Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, as obrigações estabelecidas nos Acordos Comerciais Multilaterais anexos ao Acordo da OMC, que devem ser cumpridas em prazo a ser contado a partir da entrada em vigor daquele Acordo, serão cumpridas pela China como se houvesse aceitado aquele Acordo na data de sua entrada em vigor.

     4. A China poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços ("AGCS"), desde que tal medida esteja consignada na Lista de Isenções do Artigo II anexa ao presente Protocolo e cumpra as condições estabelecidas no Anexo do AGCS sobre Isenções .

     2. Administração do regime de comércio

     A) Administração uniforme

     1. As disposições do Acordo da OMC e do presente Protocolo serão aplicáveis a todo o território aduaneiro da China, inclusive as regiões comerciais fronteiriças e as áreas de minorias autônomas, as Zonas Econômicas Especiais, as cidades costeiras abertas, as zonas de desenvolvimento econômico e técnico e outras zonas onde estiverem estabelecidas regimes especiais de tarifas, impostos e regulamentação (denominadas coletivamente "zonas econômicas especiais").

     2. A China aplicará e administrará de maneira uniforme, imparcial e razoável todas as leis, regulamentos e demais medidas de seu Governo central, assim como os regulamentos, normas e demais medidas locais publicadas ou aplicadas em nível subnacional (denominados coletivamente "leis, regulamentos e demais medidas"), que se refiram a ou afetem o comércio de mercadorias e serviços, os aspectos relacionados ao comércio dos direitos de propriedade intelectual ou o controle de câmbio.

     3. Os regulamentos, normas e demais medidas dos governos locais da China em nível subnacional conformar-se-ão com as obrigações assumidas sob o Acordo da OMC e o presente Protocolo.

     4. A China estabelecerá um mecanismo que permitirá particulares e empresas submeter à atenção das autoridades os casos de aplicação não uniforme do regime comercial.

     B) Zonas econômicas especiais

     1.A China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a suas zonas econômicas especiais, listando essas zonas pelo nome e indicando os limites geográficos que as definem. A China notificará à OMC prontamente, mas em qualquer caso em um prazo de 60 dias, as ampliações ou modificações de suas zonas econômicas especiais, inclusive as leis, regulamentos e demais medidas referentes às mesmas.

     2.A China aplicará aos produtos importados, inclusive componentes incorporados materialmente, introduzidos em outras partes do território aduaneiro da China a partir de zonas econômicas especiais, todos os impostos, taxas e medidas que afetem as importações, inclusive as restrições à importação e as taxas aduaneiras e tarifárias, normalmente aplicadas às importações introduzidas nas outras partes do território aduaneiro da China.

     3.Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, ao conceder tratamento preferencial às empresas situadas nestas zonas econômicas especiais a China respeitará plenamente as disposições da OMC sobre não discriminação e tratamento nacional.

     C) Transparência

     1. A China se compromete a dar cumprimento somente as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram ou afetem o comércio de bens, serviços, os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("ADPIC") e o controle cambial, que se tenham sido publicadas e que possam ser obtidas com facilidade pelos demais Membros da OMC, por particulares e empresas. Ademais, a China colocará à disposição dos membros da OMC, mediante solicitação, todas as leis, regulamentos, e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC ou o controle cambial, antes que tais medidas sejam implementadas ou tenham cumprimento executado. Em situações de emergência, as leis, regulamentos e demais medidas serão colocadas à disposição dos Membros da OMC, no mais tardar quando forem implementadas ou tenham cumprimento executado.

     2. A China criará ou definirá um diário oficial dedicado à publicação de todas as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC e o controle cambial e, depois da publicação de suas leis, regulamentos e demais medidas naquele diário, preverá um prazo razoável para a apresentação de observações às autoridades competentes antes de aplicá-las, salvo quando se tratar de leis, regulamentos e demais medidas que afetem a segurança nacional, de medidas específicas que fixem taxas de câmbio ou determinem a política monetária ou outras medidas cuja publicação representaria um obstáculo para seu cumprimento. A China publicará o diário periodicamente e colocará à disposição de particulares e empresas cópias de todos os números do mesmo.

     3. A China criará ou estabelecerá um serviço de prestação de informação onde poderão ser obtidas, mediante solicitação de qualquer particular, empresa ou membro da OMC, toda a informação relativa às medidas que devem ser publicadas em conformidade com o parágrafo 1 da seção 2 (C) do presente Protocolo. As respostas às solicitações de informação serão fornecidas , de maneira geral, em um prazo de 30 dias contados a partir do recebimento das mesmas. Em casos excepcionais, as resposta poderão ser fornecidas em um prazo de 45 dias contados a partir do recebimento da solicitação. Atrasos e os seus motivos serão notificados à parte interessada por escrito. As respostas aos Membros da OMC serão completas e representarão a opinião autorizada do Governo chinês.

     D) Revisão judicial

     1.A China criará, ou designará, e manterá tribunais, pontos de contato e procedimentos para pronta revisão de todos os atos administrativos relacionados à aplicação das leis, dos regulamentos, das decisões judiciais e as disposições administrativas de aplicação geral aos quais se faz referência no parágrafo 1 do Artigo X do GATT 94, no artigo VI do AGCS e nas disposições pertinentes do Acordo sobre os ADPIC. Estes tribunais serão imparciais e independentes do organismo encarregado da execução administrativa das normas e não terão nenhum interesse substancial nos resultados do caso.

     2.O procedimento de revisão incluirá a possibilidade de que particulares ou empresas afetadas por atos administrativos passíveis de serem submetidos a revisão judicial possam recorrer/apelar das decisões, sem incorrer em sanção. Em todos os casos em que o direito inicial de apelação seja um direito de apelação ante um órgão administrativo, haverá a possibilidade de optar pela apelação contra a decisão ante um órgão judicial. A decisão da apelação devidamente motivada será notificada ao apelante por escrito.

     3. Não discriminação

     Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito:

     a) à aquisição de insumos, bens e serviços necessários à produção, e às condições sob as quais comercializam ou vendem seus bens no mercado doméstico ou exportam; e
     b) aos preços e disponibilidade de bens e serviços fornecidos por autoridades nacionais e subnacionais e por empresas públicas ou estatais em setores tais como transporte, energia, telecomunicações básicas, outros serviços e fatores de produção;

     4. Acordos comerciais especiais

     No momento de sua acessão, a China eliminará ou colocará em conformidade com o Acordo da OMC todos os acordos comerciais especiais com terceiros países e territórios aduaneiros separados, incluindo os acordo de escambo, que não estejam em conformidade com o Acordo da OMC.

     5. Direito a manter atividades comerciais

     1.Sem prejuízo de a China regular o comércio de forma compatível com o Acordo da OMC, a China liberalizará progressivamente a disponibilidade e o alcance do direito de manter atividades comerciais, de forma que, em um prazo de três anos contados a partir da acessão, todas as empresas da China gozarão do direito a manter atividades comerciais com todo tipo de bem em todo o território aduaneiro da China, salvo os bens enumerados no anexo 2A, que continuarão sujeitos a um regime de comércio de Estado nos termos do presente Protocolo. Este direito de manter atividades comerciais incluirá o direito de importar e exportar bens. Todos esses bens receberão tratamento nacional em conformidade com o artigo III do GATT 94, especialmente com seu parágrafo 4, no que concerne a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e uso no mercado doméstico, inclusive o acesso direto às mesmas de parte dos usuários finais. Quanto aos bens enumerados no anexo 2B, a China eliminará gradualmente, em conformidade com o calendário incluído no referido anexo, os limites ao reconhecimento do direito de manter atividades comerciais. A China completará todos os procedimentos legislativos necessários para dar cumprimento a essas disposições durante o período de transição.

     2. Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, todos os particulares e empresas estrangeiros, incluídos aqueles que não tenham investido ou não estejam registrados na China, receberão um tratamento não menos favorável que o concedido às empresas na China no que diz respeito ao direito de manter atividades comerciais.

     6. Comércio de Estado

     1. A China assegurar-se-á de que os procedimentos de compras de importações por empresas comerciais de Estado sejam plenamente transparentes e estejam em conformidade com o Acordo da OMC, e abster-se-á de adotar qualquer medida que induza ou obrigue as empresas comerciais de estado no que diz respeito à quantidade, ao valor ou ao país de origem dos bens comprados ou vendidos, salvo se em conformidade com o Acordo da OMC.

     2.Como parte da notificação que deve efetuar em conformidade com o GATT 94 e o Entendimento relativo à interpretação do artigo XVII do GATT 1994, a China fornecerá, ademais, informação completa sobre os mecanismos de fixação de preços dos bens exportados por suas empresas comerciais de Estado.

     7. Medidas não tarifárias

     1. A China cumprirá o programa de eliminação progressiva destas medidas contido no Anexo 3. Durante os períodos especificados no referido anexo, a proteção concedida pelas medidas listadas naquele anexo não aumentarão nem serão expandidas em termos de tamanho, alcance ou duração. Tampouco serão aplicadas novas medidas, salvo se em conformidade com as disposições do Acordo da OMC.

     2. A fim de dar cumprimento às disposições dos artigos III e XI do GATT 1994 e do Acordo sobre Agricultura, a China eliminará as medidas tarifárias que não podem ser justificadas em conformidade com as disposições do Acordo da OMC e não introduzirá, reintroduzirá nem aplicará medidas não-tarifárias deste tipo. Quando se tratar de medidas não-tarifárias, enumeradas ou não no Anexo 3, aplicáveis depois da data de acessão em conformidade com o Acordo da OMC, inclusive o GATT 1994 e seu artigo XIII, assim como o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, inclusive as prescrições em matéria de notificação.

     3. No momento de sua acessão, a China cumprirá as disposições do Acordo sobre as MIC sem recorrer às disposições do artigo 5 do referido Acordo. A China eliminará e deixará de aplicar os requisitos de manutenção do equilíbrio comercial e cambial , os requisitos de conteúdo nacional e os requisitos de performance exportadora levados a efeito por meio de leis, regulamentos e demais medidas. Ademais, a China não fará cumprir as disposições de contratos que imponham requisitos deste tipo. Sem prejuízo das disposições pertinentes deste Protocolo, a China assegurará que a distribuição de licenças de importação, quotas, quotas tarifárias, ou qualquer outro procedimento de importação ou de investimento, efetuados pelas autoridades nacionais e subnacionais, não estejam condicionados: ao fato de existir ou não fornecedores domésticos que competem com os produtos em questão; ou a requisitos de desempenho de qualquer tipo, tais como conteúdo nacional, offset, transferência de tecnologia, performance exportadora ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento na China.

     4. Proibições ou restrições à exportação ou importação e requisitos de licenciamento afetando exportações e importações somente serão impostos ou aplicados por autoridades nacionais ou subnacionais com a autorização das autoridades nacionais. As medidas impostas por autoridades nacionais ou subnacionais sem autorização das autoridades nacionais não serão implementadas nem terão cumprimento executado.

     8. Licenças de importação e exportação

     1.Ao aplicar o Acordo da OMC e as disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, a China adotará as seguintes medidas para facilitar seu cumprimento:

     a) A China publicará periodicamente, no diário oficial a que se refere o parágrafo 2 da seção 2 (C) do presente Protocolo, o seguinte:

     - a lista, por produtos, de todas as organizações responsáveis pela autorização ou aprovação das importações ou exportações, seja por meio de concessão de uma licença ou outra forma de aprovação, inclusive as organizações às quais as autoridades nacionais tenham delegado tal competência;

     - Os procedimentos e critérios para a obtenção de tais licenças de importação ou exportação ou outras formas de aprovação, e as condições para tomada de decisão quanto à sua respectiva concessão;

     - uma lista de todos os produtos, por posição tarifária, que estejam sujeitos a requisitos em caso de licitação, que deverá incluir informações sobre os produtos sujeitos a tais requisitos e sobre qualquer modificação, tal como previsto no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações;

     - uma lista de todos os bens e tecnologias cuja importação ou exportação sejam objeto de restrição ou proibição; os bens também serão notificados ao Comitê de Licenças de Importação;

     - As mudanças eventualmente introduzidas na lista de bens e tecnologias cuja importação e exportação sejam objeto de restrição ou proibição.

     Em um prazo de 75 dias contados a partir da publicação, será feita entrega à OMC, para sua distribuição aos Membros e para sua apresentação ao Comitê de Licenças de Importação, cópias destas comunicações, em um ou mais de um dos idiomas oficiais da OMC.

     b) A China notificará à OMC todos os requisitos em matéria de licença e quotas que permanecerem em vigor depois de sua acessão, enumeradas separadamente, por linhas tarifárias do SH e incluindo indicação das quantidades afetadas pela restrição, se for o caso, assim como a justificação para a manutenção da restrição ou a data prevista para sua expiração.
     c) A China submeterá a notificação de seus procedimentos para a tramitação de licenças de importação ao Comitê de Licenças de Importação. A China enviará anualmente ao referido Comitê relatório sobre seus procedimentos de licenciamento automático de importação, explicando as circunstâncias que motivam esses requisitos e justificando a necessidade de sua manutenção. O relatório conterá também as informações listadas no artigo 3 do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações.
     d) As licenças de importação concedidas pela China terão um prazo mínimo de validade de seis meses, a menos que circunstâncias excepcionais o tornem impossível. Em tais casos, a China notificará prontamente ao Comitê de Licenças de Importação as circunstâncias excepcionais que exigem que o prazo de validade das licenças seja mais breve.

     2.Salvo disposição em contrário constante no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido ao demais particulares e empresas, no que diz respeito à distribuição das licenças e quotas de importação e exportação.

     9. Controle de preços

     1.Sujeito ao disposto no parágrafo 2 infra, a China permitirá que as forças de mercado determinem os preços dos bens e serviços comerciados internacionalmente de qualquer setor e eliminará práticas de preços múltiplos para tais bens e serviços.

     2.Os bens e serviços listados no Anexo 4 poderão ser objeto de controles de preço, desde que de maneira compatível com o Acordo da OMC e, em particular, com o artigo III do GATT 1994 e os parágrafos 3 e 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura. Salvo em circunstâncias excepcionais, e mediante notificação prévia à OMC, os controles de preço não afetarão outros bens e serviços que aqueles listados no Anexo 4 e a China colocará todo o empenho com vistas a reduzir e eliminar estes controles.

     3.A China publicará no diário oficial a lista de bens e serviços sujeitos à fixação de preços pelo Governo, assim como as mudanças introduzidas nesses esquemas de definição de preços.

     10.Subsídios

     1. A China notificará à OMC todos os subsídios, no sentido da definição do Artigo 1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias ("Acordo SMC"), concedidos ou mantidos no seu território, ordenados por produtos específicos, inclusive os subsídios definidos no artigo 3 do Acordo SMC. As informações fornecidas deverá ser tão específicas quanto possível, observando os requisitos do questionário sobre subsídios, conforme indicado no artigo 25 do Acordo SMC.

     2. Para fins de aplicação do parágrafo 2 do artigo 1 e do artigo 2 do Acordo SMC, os subsídios concedidos a empresas estatais serão considerados específicos, se, inter alia, as empresas estatais forem as recipiendárias predominantes de tais subsídios ou receberem quantidades disproporcionalmente elevadas de tais subsídios.

     3. No momento de sua acessão, a China eliminará todos os programas de subsídios que estejam abarcados pelo disposto no artigo 3 do Acordo SMC.

     11. Impostos e taxas incidentes sobre importação e exportação

     1. A China assegurar-se-á de que as taxas e comissões aduaneiras aplicadas ou administradas pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.

     2. A China assegurar-se-á de que os impostos e taxas internos, inclusive os impostos sobre valor agregado aplicados ou administrados pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.

     3. A China eliminará todos os impostos e taxas à exportação, salvo nos casos previstos expressamente no Anexo VI do presente Protocolo, ou que sejam aplicados em conformidade com as disposições do artículo VIII do GATT 1994.

     4.No momento da acessão, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro passarão a receber tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito os ajustes nos impostos de fronteira.

     12. Agricultura

     1. A China aplicará as disposições contidas na Lista de Concessões e Compromissos na Área de bens , nos termos expressamente estabelecidos no presente Protocolo, nos do Acordo sobre Agricultura. Neste contexto, a China não manterá nem introduzirá nenhum subsídio à exportação de produtos agropecuários.

     2. A China notificará, no âmbito do Mecanismo de Exame Transitório, transferências fiscais e de outro tipo que tenham lugar entre empresas estatais do setor agrícola (tanto nacionais como subnacionais) e com outras empresas que operem como empresas comerciais de Estado no setor agrícola.

     13. Barreiras técnicas ao comércio

     1. A China publicará no seu diário oficial todos os critérios, tanto formais como informais, que fundamentam cada regulamentação técnica, norma ou procedimento de avaliação de conformidade.

     2. No momento de sua acessão, a China colocará em conformidade com o Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio ("BTC") todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

     3. A China somente submeterá os produtos importados a procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo e do Acordo da OMC. As instituições competentes de avaliação da conformidade somente determinarão a conformidade dos produtos importados com os termos comerciais estabelecidos nos contratos, se autorizadas pelas partes de tais contratos. China assegurar-se-á de que a inspeção dos produtos para fins de comprovação do cumprimento com os termos comerciais dos contratos não afetará o desembaraço aduaneiro ou a concessão de licenças de importação de tais produtos.

     4. a) No momento de sua acessão, a China assegurar-se-á de que os mesmos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade se aplicarão tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais. Para facilitar a transição do sistema atual, a China assegurar-se-á de que, desde o momento da acessão, todas as instituições e agências encarregadas das certificações, dos certificados de segurança e dos certificados de qualidade estejam autorizadas a levar a cabo tais atividades tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e de que, decorrido um ano de sua acessão, todas as instituições e agências de avaliação de conformidade estejam autorizadas a levar a cabo a referida avaliação de conformidade, tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais. A escolha da instituição ou agência será deixada à discrição do solicitante. As instituições e agências utilizarão a mesma marca tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e cobrarão os mesmos honorários. Também se aplicarão em ambos os casos os mesmos prazos de tramitação e procedimentos de reclamação. Os produtos importados não serão submetidos a mais de uma avaliação de conformidade. A China publicará e colocará à disposição dos demais Membros da OMC, aos particulares e às empresas informações completas sobre as responsabilidades respectivas de suas instituições e agências de avaliação de conformidade.
     b) No mais tardar decorridos 18 meses de sua acessão, A China atribuirá as responsabilidades respectivas às suas instituições de avaliação de conformidade em função unicamente da área de trabalho e do tipo de produto, independente da origem do produto. Decorridos doze meses de sua acessão, a China notificará ao Comitê de BTC as responsabilidades respectivas atribuídas às suas instituições de avaliação de conformidade.

     14. Medidas sanitárias e fitossanitárias

     Em um prazo de 30 dias contados a partir de sua acessão, a China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas que guardem relação com medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a cobertura dos produtos e as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes.

     15.Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

     Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

     a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
     i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da  OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
     ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

     b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
     c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
     d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC , que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

     16. Mecanismo de salvaguarda transitório para produtos específicos

     1. Nos casos em que produtos de origem chinesa estejam sendo importados no território de qualquer Membro da OMC em quantidades tais e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização de mercado em detrimento dos produtores domésticos de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Membro da OMC afetado poderá solicitar a celebração de consultas com a China com o fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, inclusive a possibilidade de o Membro da OMC afetado proceder à aplicação de uma medida ao amparo do Acordo sobre Salvaguardas. Tais solicitações serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

     2. Se, no decorrer destas consultas bilaterais, se acorde que as importações de origem chinesa são a causa da desorganização ou ameaça de desorganização mercado e que é necessário adotar medidas, a China adotará as medidas necessárias para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

     3. Se, nas consultas não se lograr um acordo entre a China e o Membro da OMC em questão, em um prazo de 60 dias contados a partir da recepção da solicitação das mesmas, o Membro da OMC afetado ficará livre, com respeito a tais produtos, para retirar concessões ou limitar de outra maneira as importações, mas somente na medida necessária para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

     4. Existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto similar a outro produzido pela indústria doméstica ou que concorra diretamente com este estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de maneira a constituir uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material para a indústria doméstica. A fim de determinar se existe desorganização de mercado, o Membro da OMC afetado considerará fatores objetivos, entre os quais, o volume das importações, o efeito das importações sobre os preços dos produtos similares ou diretamente concorrentes e o efeito dessas importações sobre a indústria doméstica que produz produtos similares ou diretamente concorrentes.

     5. Antes de aplicar uma medida em conformidade com o parágrafo 3, o Membro da OMC que a esteja aplicando dará razoável publicidade a todas as partes interessadas e dará aos importadores, exportadores e demais partes interessadas adequada oportunidade de expor suas opiniões e evidências quanto à adequação da medida proposta e se esta redundará em beneficio do interesse público. O Membro da OMC anunciará, por escrito, a decisão de aplicar uma medida, fornecendo os motivos da mesma e seu alcance e duração.

     6. Os Membros da OMC somente aplicarão medidas ao amparo da presente seção pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Se for adotada uma medida como resultado de um aumento relativo do nível de importações, a China terá direito de suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comércio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de dois anos. Entretanto, se for aplicada uma medida como resultado de um aumento absoluto das importações, a China terá direito a suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comercio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de três anos. Tais medidas, se adotadas pela China, serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

     7. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora provocaria prejuízo dificilmente reparável, o Membro da OMC afetado poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória com base em determinação preliminar de que as importações causaram ou ameaçam causar desorganização de mercado. Neste caso, o Comitê de Salvaguardas será notificado imediatamente sobre a medida adotada e serão solicitadas consultas bilaterais. A duração da medida provisória não excederá 200 dias, durante os quais dar-se-á cumprimento às disposições pertinentes dos parágrafos 1, 2 e 5. A duração das medidas provisórias será computada como parte do período previsto no parágrafo 6 .

     8. Se um Membro da OMC considerar que uma medida aplicada em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 7 está causando ou ameaçando causar desvio importante de comércio em direção ao seu mercado, poderá solicitar consultas com a China e/ou com o referido Membro da OMC. As consultas serão celebradas 30 dias após ter sido notificada ao Comitê de Salvaguardas a solicitação . Se as consultas não permitirem que e a China e o Membro ou Membros da OMC em questão cheguem a um acordo em um prazo de 60 dias contados a partir da notificação, o Membro da OMC solicitante ficará livre com respeito ao produto em questão, para retirar concessões acordadas ou limitar de outra maneira as importações procedentes da China, na medida necessária para prevenir ou reparar tal desvio. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

     9. A aplicação da presente seção findará decorridos 12 anos da data de acessão.

     17. Reservas dos Membros da OMC

     Todas as proibições, restrições quantitativas e demais medidas mantidas pelos Membros da OMC contra importações procedentes da China que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC estão listadas no Anexo 7. Todas estas proibições, restrições quantitativas e demais medidas serão eliminadas gradualmente ou tratadas em conformidade com as condições e os prazos acordados mutuamente detalhados no referido anexo.

     18. Mecanismo de revisão da transição

     1.Os órgãos subsidiários da OMC, cujo mandato abarque os compromissos assumidos pela China no marco do Acordo da OMC ou do presente Protocolo, revisarão, em conformidade com seu mandato, dentro do prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, a aplicação pela China do Acordo da OMC e das disposições correlatas do presente Protocolo. Previamente à revisão, a China disponibilizará a cada um dos órgãos subsidiários, as informações correspondentes, inclusive as informações especificadas no Anexo 1A. A China também poderá levantar, ante os órgãos subsidiários com mandato correspondente, questões atinentes às reservas sob a seção 17 ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. Cada um dos órgãos subsidiários prontamente informará, se aplicável, sobre os resultados da revisão ao Conselho correspondente, estabelecido pelo parágrafo 5 do Artigo IV do Acordo da OMC, o qual, por sua vez, prontamente informará ao Conselho Geral.

     2.O Conselho Geral, em um prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, examinará a aplicação pela China do Acordo da OMC e as disposições do presente Protocolo. O Conselho Geral realizará tal exame de conformidade com no estabelecido no Anexo 1B e tendo em conta os resultados dos exames levados a cabo em conformidade com o parágrafo 1. A China poderá também levantar questões com respeito às reservas feitas ao amparo da seção 17, ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. O Conselho Geral poderá fazer recomendações a respeito à China e aos demais Membros .

     3.A Consideração de questões sob esta seção não redundará em prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros, incluída a China, por força do Acordo da OMC ou qualquer Acordo Comercial Plurilateral e não impedirá ou constituirá pré-condição para o recurso às disposições referentes a consultas ou a outras disposições do Acordo da OMC ou do presente Protocolo.

     4. O exame previsto nos parágrafos 1 e 2 terá lugar depois da acessão, cada ano, durante oito anos. A partir de então, realizar-se-á um exame final ao completa-se o décimo ano ou em data anterior se assim o decidir o Conselho Geral.

Parte II - Listas

     1. As Listas anexas ao presente Protocolo passam a ser a Lista de concessões e compromissos anexa ao GATT 1994 e a Lista de compromissos específicos anexa ao AGCS correspondentes à China. O escalonamento das concessões e os compromissos enumerados nas Listas aplicar-se-ão na forma especificada nas partes pertinentes das Listas respectivas.

     2. Para fins da referência feita no parágrafo 6 a) do artigo II do GATT 1994 à data do referido Acordo, a data aplicável com respeito às Listas de concessões e compromissos anexas ao presente Protocolo será a data da acessão.

Parte III - Disposições finais

     1. O presente Protocolo estará aberto à aceitação da China, mediante assinatura ou formalidade de outro tipo, até 1º de janeiro de 2002.

     2. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de sua aceitação.

     3. O presente Protocolo permanecerá depositado em poder do Diretor-Geral da OMC. O Diretor-Geral da OMC remeterá sem demora a cada membro da OMC e à China uma cópia autêntica do presente Protocolo, assim como uma notificação da aceitação do mesmo pela China, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte III do presente Protocolo.

     4. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     Concluído em Doha no dia dez de novembro de dois mil e um, em um só exemplar e nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, salvo quando alguma das Listas anexas ao presente Protocolo especificar que é autêntica somente em um ou mais dos referidos idiomas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2005, Página 1 (Publicação Original)