Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,

     DECRETA:

     Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

      I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

      II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

      III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

     Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.

     Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

     Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2005, Página 1 (Publicação Original)