Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.472, DE 20 DE JUNHO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.472, DE 20 DE JUNHO DE 2005
Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil assinou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, naquela cidade, em 22 de maio de 2001;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 24 de fevereiro de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada naquela cidade, em 22 de maio de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO
Sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
As Partes na presente Convenção
Reconhecendo que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos,
Conscientes dos problemas de saúde, especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição local aos poluentes orgânicos persistentes, em especial os efeitos nas mulheres e, por meio delas, nas futuras gerações,
Reconhecendo que os ecossistemas e as comunidades indígenas do Ártico estão especialmente ameaçadas devido à bioacumulação dos poluentes orgânicos persistentes, e que a contaminação de seus alimentos tradicionais é um problema de saúde pública,
Conscientes da necessidade de se tomar medidas de alcance mundial sobre os poluentes orgânicos persistentes,
Levando em consideração a Decisão 19/13C, de 7 de fevereiro de 1997, do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, de iniciar ações internacionais para proteger a saúde humana e o meio ambiente com medidas que irão reduzir e/ou eliminar as liberações e despejos de poluentes orgânicos persistentes,
Recordando as disposições pertinentes das convenções ambientais internacionais relevantes, especialmente a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos e a Convenção da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, incluídos os acordos regionais elaborados no marco de seu artigo 11,
Recordando também as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21,
Reconhecendo que a idéia da precaução é o fundamento das preocupações de todas as Partes e está incorporada de maneira substancial à presente Convenção,
Reconhecendo que a presente Convenção e os demais acordos internacionais na área de comércio e de meio ambiente se apóiam mutuamente,
Reafirmando que os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos de acordo com suas próprias políticas relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento, assim como têm a responsabilidade de assegurar que as atividades que são realizadas sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas situadas além dos limites da jurisdição nacional,
Levando em consideração as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, particularmente as dos países menos desenvolvidos, e dos países com economia em transição, em particular a necessidade de fortalecer suas capacidades nacionais para a gestão das substâncias químicas, inclusive mediante a transferência de tecnologia, a prestação de assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes,
Tendo plenamente em consideração o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, aprovado em Barbados, em 6 de maio de 1994,
Tomando nota das respectivas capacidades dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, assim como das responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados de acordo com o estabelecido no Princípio 7 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
Reconhecendo o importante aporte que o setor privado e as organizações não governamentais podem fazer para alcançar a redução e/ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes,
Salientando a importância de que os fabricantes de poluentes orgânicos persistentes assumam a responsabilidade de reduzir os efeitos adversos causados por seus produtos e disponibilizem informações aos usuários, aos governos e ao público sobre as propriedades perigosas dessas substâncias químicas,
Conscientes da necessidade de se adotarem medidas para prevenir os efeitos adversos causados pelos poluentes orgânicos persistentes em todas as etapas do seu ciclo de vida,
Reafirmando o Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que estipula que as autoridades nacionais deverão procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando devidamente em consideração o interesse público e sem distorcer o comércio nem os investimentos internacionais,
Estimulando as Partes que não contam com sistemas normativos e de avaliação de agrotóxicos e substâncias químicas industriais a criá-los,
Reconhecendo a importância de desenvolver e utilizar processos e substâncias químicas alternativas ambientalmente saudáveis,
Determinados a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos impactos nocivos dos poluentes orgânicos persistentes,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
Tendo presente o Princípio da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Artigo 2º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
(a) o termo "Parte" significa um Estado ou uma organização regional de integração econômica que tenha consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para qual a Convenção encontra-se em vigor;
(b) o termo "organização regional de integração econômica" significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região à qual os Estados-Membros tenham delegado competência para lidar com as matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;
(c) o termo "Partes presentes e votantes" significa Partes que estão presentes e que emitam um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 3º
Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações decorrentes
de Produção e Uso Intencionais
1. Cada Parte deverá:
(a) proibir e/ou adotar as medidas jurídicas e administrativas que sejam necessárias para eliminar:
i) a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as disposições especificadas naquele Anexo; e,
ii) a importação e exportação das substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as disposições do parágrafo 2; e,
(b) restringir a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo B, de acordo com as disposições especificadas naquele Anexo.
2. Cada Parte adotará medidas para garantir que:
(a) uma substância química relacionada no Anexo A ou no Anexo B, seja importada apenas:
i) para sua disposição ambientalmente adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1 (d); ou,
ii) para uma utilização ou finalidade permitida para essa Parte de acordo com o Anexo A ou o Anexo B;
(b) uma substância química relacionada no Anexo A, para a qual esteja em vigor uma exceção específica para produção ou utilização, ou uma substância química relacionada no Anexo B para a qual esteja em vigor uma finalidade aceitável de produção ou uso, considerando as disposições relevantes dos instrumentos internacionais de consentimento prévio informado, seja exportada apenas:
i) para sua disposição ambientalmente adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1(d); ou,
ii) para uma Parte que tenha autorização para utilizar aquela substância química de acordo com o Anexo A ou o Anexo B; ou; ou,
iii) para um Estado que não seja Parte na presente Convenção que tenha fornecido uma certificação anual para a Parte exportadora. Essa certificação deverá especificar o uso previsto da substância química e incluir uma declaração de que, para aquela substância química, o Estado importador se compromete a:
a. proteger a saúde humana e o meio ambiente tomando as medidas necessárias para minimizar ou evitar liberações;
b. cumprir o disposto no Art. 6º, parágrafo 1; e,
c. cumprir, quando proceder, o disposto no parágrafo 2 da Parte II do Anexo B.
A certificação deverá incluir, também, toda a documentação de apoio apropriada, tais como textos legislativos, instrumentos regulamentadores ou diretrizes administrativas ou de políticas. A Parte exportadora deverá transmitir a certificação para o Secretariado no prazo de sessenta dias a partir de seu recebimento.
(c) uma substância química relacionada no Anexo A, para a qual as exceções específicas para produção e utilização não estejam mais em vigor para qualquer Parte, não será exportada por essa Parte, exceto para o propósito de sua disposição ambientalmente adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1 (d);
(d) para efeito do presente parágrafo, o termo "Estado que não seja Parte na presente Convenção" incluirá, com relação a uma determinada substância química, um Estado ou organização regional de integração econômica que não tenha acordado em estar vinculado à Convenção no que diz respeito a esta substância química.
3. Cada Parte, que disponha de um ou mais sistemas de regulamentação e avaliação de novos agrotóxicos ou novas substâncias químicas industriais deverá adotar medidas para regulamentar, com a finalidade de prevenir a produção e utilização de novos agrotóxicos ou novas substâncias químicas industriais que, levando em consideração os critérios do parágrafo 1 do Anexo D, possuam as características de poluentes orgânicos persistentes.
4. Cada Parte, que disponha de um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação de agrotóxicos ou substâncias químicas industriais levará em consideração nesses esquemas, se for o caso, os critérios do parágrafo 1 do Anexo D na realização da avaliação dos agrotóxicos ou substâncias químicas industriais atualmente em uso.
5. Salvo disposto de outra forma na presente Convenção, os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão a quantidades de uma substância química destinadas para utilização em pesquisa em escala de laboratório ou como padrão de referência.
6. Toda Parte que tenha uma exceção específica de acordo com o Anexo A ou uma exceção específica ou finalidade aceitável de acordo com o Anexo B deverá tomar as medidas apropriadas para assegurar que qualquer produção ou utilização correspondente a essa exceção ou finalidade ocorra de modo que se evite ou minimize a exposição humana e a liberação no meio ambiente. Quanto às exceções específicas ou às finalidades aceitáveis que incluírem a liberação intencional no meio ambiente em condições de utilização normal, tal liberação deverá ser a mínima necessária, levando em consideração as normas e diretrizes aplicáveis.
Artigo 4º
Registro de Exceções Específicas
1. Fica estabelecido por meio da presente Convenção um Registro com a finalidade de identificar as Partes que possuem exceções específicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B. O Registro não deverá identificar as Partes que façam uso das disposições do Anexo A ou do Anexo B que podem ser invocadas por todas as Partes. O Secretariado deverá manter esse Registro e o colocará à disposição do público.
2. O Registro deverá incluir:
(a) uma lista dos tipos de exceções específicas obtidas do Anexo A e do Anexo B;
(b) uma lista das Partes que possuam exceções específicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B; e
(c) uma lista das datas de expiração para cada exceção específica registrada.
3. Assim que se tornar Parte, qualquer Estado pode, por meio de notificação por escrito ao Secretariado, registrar-se para um ou mais tipos de exceções específicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B.
4. Salvo uma Parte indique uma data anterior no Registro, ou uma prorrogação seja autorizada em conformidade com o parágrafo 7, todos os registros das exceções específicas expirarão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, com relação a uma substância química específica.
5. Em sua primeira reunião, a Conferência das Partes adotará uma decisão relacionada ao seu processo de exame das inscrições no Registro.
6. Antes do exame de uma inscrição no Registro, a Parte interessada apresentará um informe à Secretaria onde justificará a permanência da necessidade de registro daquela exceção. O Secretariado distribuirá o informe a todas as Partes. O exame de uma inscrição será realizado considerando todas as informações disponíveis. Com esses antecedentes, a Conferência das Partes poderá formular, para a Parte interessada, as recomendações que considere oportunas.
7. A Conferência das Partes poderá, por solicitação da Parte interessada, adotar a decisão de prorrogar a data de expiração de uma exceção específica por um período de até cinco anos. Ao adotar essa decisão, a Conferência das Partes levará devidamente em conta as especiais circunstâncias das Partes que forem países em desenvolvimento ou países com economias em transição.
8. Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar a inscrição do Registro de uma exceção específica mediante notificação por escrito ao Secretariado. A retirada entrará em vigor na data especificada na notificação.
9. Quando não mais houver Partes registradas para um tipo particular de exceção específica, não serão mais realizados novos registros para aquela exceção.
Artigo 5º
Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações da Produção Não-intencional
Cada Parte adotará como mínimo as seguintes medidas para reduzir as liberações totais derivadas de fontes antropogênicas de cada uma das substâncias químicas incluídas no Anexo C, com a finalidade de sua redução ao mínimo e, onde viável, sua eliminação definitiva:
(a) elaborar um plano de ação ou, se for o caso, um plano de ação regional ou sub-regional, num prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção para a Parte, e subseqüentemente o implementar, como parte de seu plano de implementação especificado no Art. 7º, elaborado para identificar, caracterizar e combater as liberações das substâncias químicas relacionadas no Anexo C, e facilitar a implementação dos subparágrafos (b) a (e). O plano de ação deverá incluir os seguintes elementos:
i) avaliação das liberações atuais e as projetadas, incluindo a elaboração e manutenção dos inventários de fontes e estimativas de liberações, levando em consideração as categorias das fontes identificadas no Anexo C;
ii) avaliação da eficácia das leis e políticas da Parte relativas à gestão dessas liberações;
iii) estratégias para cumprir as obrigações estipuladas no presente parágrafo, levando em consideração as avaliações mencionadas nos incisos (i) e (ii);
iv) medidas para promover educação, capacitação e a conscientização em relação a essas estratégias;
v) revisão qüinqüenal dessas estratégias e seu êxito no cumprimento das obrigações decorrentes deste parágrafo; tais revisões serão incluídas no relatório a ser apresentado de acordo com o Art. 15;
vi) cronograma para implementação do plano de ação, inclusive das estratégias e das medidas identificadas no plano.
(b) promover a aplicação das medidas disponíveis, viáveis e práticas que permitam alcançar rapidamente um grau realista e significativo de redução das liberações ou de eliminação das fontes;
(c) promover o desenvolvimento e, quando se considere oportuno, exigir a utilização de materiais, produtos e processos substitutivos ou modificados para evitar a formação e liberação das substâncias químicas incluídas no Anexo C, levando em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e redução das liberações que figuram no Anexo C e as diretrizes que forem adotadas por decisão da Conferência das Partes;
(d) promover e, de acordo com o cronograma de implementação do seu plano de ação, requerer o uso das melhores técnicas disponíveis para as novas fontes dentro das categorias de fontes que, segundo determinou uma Parte no seu plano de ação, justifiquem tais medidas, com enfoque inicial especial para as categorias de fontes identificadas na Parte II do Anexo C. De qualquer forma, o requisito de utilização das melhores técnicas disponíveis relacionadas às novas fontes das categorias relacionadas na Parte II daquele Anexo será adotado gradualmente, o quanto antes possível, mas no mais tardar em quatro anos após a entrada em vigor da Convenção para aquela Parte. Com relação às categorias identificadas, as Partes promoverão a utilização das melhores práticas ambientais. Ao aplicar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes deverão levar em consideração as diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e redução das liberações que figuram no citado Anexo e as diretrizes sobre melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais que sejam adotadas por decisão da Conferência das Partes;
(e) promover, de acordo com seu plano de ação, o emprego das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais:
i) para fontes existentes, dentro das categorias de fontes relacionadas na Parte II do Anexo C e das categorias de fontes tais como as relacionadas na Parte III daquele Anexo; e
ii) para novas fontes, dentro das categorias tais como as relacionadas na Parte III do Anexo C, para as quais a Parte não tenha realizado nenhuma iniciativa no marco do subparágrafo (d).
Ao implementar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes deverão levar em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e redução das liberações que figuram no Anexo C e as orientações sobre melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais que sejam adotadas por decisão da Conferência das Partes;
(f) para os fins do presente parágrafo e do Anexo C:
i) o termo "melhores técnicas disponíveis" significa o estágio mais eficaz e avançado no desenvolvimento das atividades e dos métodos de operação que indicam a adequabilidade prática das técnicas específicas que forneçam, em princípio, a base da limitação das liberações destinada a prevenir e, onde não seja viável, reduzir em geral as liberações das substâncias químicas relacionadas na Parte I do Anexo C e seus impactos no meio ambiente como um todo. A esse respeito:
ii) o termo "técnicas" inclui tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é desenhada, construída, mantida, operada e desmontada;
iii) o termo técnicas "disponíveis" significa aquelas técnicas que são acessíveis ao operador e que são desenvolvidas numa escala que permita sua aplicação no setor industrial relevante em condições econômica e tecnicamente viáveis, levando em consideração os custos e os benefícios; e
iv) o termo "melhores" significa mais eficiente para atingir um alto nível geral de proteção do meio ambiente como um todo;
v) o termo "melhores práticas ambientais" significa a aplicação da combinação mais adequada de medidas e estratégias de controle ambiental;
vi) o termo "nova fonte" significa qualquer fonte cuja construção ou modificação substancial tenha começado pelo menos um ano depois da data de:
a. entrada em vigor da presente Convenção para a Parte interessada; ou
b. entrada em vigor para a Parte interessada de uma emenda ao Anexo C pela qual a fonte em questão seja submetida às disposições da presente Convenção exclusivamente em virtude daquela emenda.
(g) uma Parte poderá utilizar valores limite de liberação ou padrões de desempenho para cumprir seus compromissos de implementação das melhores técnicas disponíveis referidas neste parágrafo.
Artigo 6º
Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações de Estoques e Resíduos
1. Com a finalidade de assegurar que os estoques que consistam de / ou que contenham as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B, e resíduos, incluindo os produtos e artigos que se convertam em resíduos, consistindo de, contendo ou contaminados com as substâncias químicas relacionadas nos anexo A, B ou C, sejam gerenciados de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente, cada Parte deverá:
(a) elaborar estratégias apropriadas para identificar:
i) os estoques que consistam de, ou que contenham, as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B; e,
ii) os produtos e artigos em uso, bem como os resíduos que consistam de, contenham ou estejam contaminados com uma substância química relacionada no Anexo A, B ou C;
(b) identificar, na medida do possível, estoques que consistam de, ou contenham, as substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou Anexo B, de acordo com as estratégias referidas no subparágrafo (a);
(c) gerenciar os estoques, conforme o caso, de maneira segura, eficiente e ambientalmente saudável. Os estoques das substâncias químicas relacionadas no Anexo A ou no Anexo B, quando não for mais possível utilizá-las de acordo com uma exceção específica determinada no Anexo A ou uma exceção específica ou finalidade aceitável determinada no Anexo B, exceto estoques cuja exportação esteja permitida de acordo com o Art. 3º, parágrafo 2, serão considerados resíduos e serão gerenciados de acordo com o subparágrafo (d);
(d) tomar medidas adequadas para que tais resíduos, incluídos os produtos e artigos quando se convertem em resíduos:
i) sejam manejados, coletados, transportados e armazenados de maneira ambientalmente saudável;
ii) sejam dispostos de forma que o teor de poluente orgânico persistente seja destruído ou irreversivelmente transformado para que não exibam mais características de poluentes orgânicos persistentes ou dispostos de outra forma ambientalmente saudável quando a destruição ou transformação irreversível não represente a opção preferível do ponto de vista ambiental ou o teor de poluente orgânico persistente seja baixo, levando em consideração regras, padrões e diretrizes internacionais, incluindo aqueles que possam ser elaborados de acordo com o parágrafo 2 e regimes globais e regionais relevantes que regem a gestão de resíduos perigosos;
iii) não sejam permitidos para operações de disposição que possibilitem a recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos dos poluentes orgânicos persistentes; e,
iv) não sejam transportados através de fronteiras internacionais sem levar em consideração as regras, normas e diretrizes internacionais relevantes;
(e) empenhar-se para elaborar estratégias adequadas para identificar sítios contaminados com as substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B ou C; no caso de se remediar esses sítios, isso deve ser feito de maneira ambientalmente saudável.
2. A Conferência das Partes cooperará estreitamente com os órgãos apropriados da Conferência da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito para, entre outras coisas:
(a) estabelecer níveis de destruição e transformação irreversível necessários para garantir que não sejam mais exibidas as características de poluentes orgânicos persistentes especificadas no parágrafo 1 do Anexo D;
(b) determinar os métodos considerados ambientalmente saudáveis para a disposição ambientalmente adequada referida acima; e,
(c) estabelecer, conforme o caso, os níveis de concentração das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C para definir o baixo teor de poluente orgânico persistente referido no inciso (ii) do parágrafo 1 (d).
Artigo 7º
Planos de Implementação
1. Cada Parte deverá:
(a) elaborar um plano para a implementação de suas obrigações decorrentes da presente Convenção e envidar esforços para a sua execução;
(b) transmitir seu plano de implementação à Conferência das Partes num prazo de dois anos a partir da data de entrada em vigor da Convenção para aquela Parte; e,
(c) revisar e atualizar, conforme o caso, seu plano de implementação em intervalos periódicos e na forma determinada por decisão da Conferência das Partes.
2. As Partes deverão, conforme o caso, cooperar diretamente, ou por meio de organizações mundiais, regionais ou sub-regionais, e consultar as partes interessadas nacionais, incluídos os grupos de mulheres e os grupos que se ocupam da saúde das crianças, a fim de facilitar a elaboração, execução e atualização de seus planos de implementação.
3. As Partes se esforçarão para utilizar e, onde necessário, estabelecer os meios para incorporar os planos nacionais de implementação relativos aos poluentes orgânicos persistentes em suas estratégias de desenvolvimento sustentável, conforme o caso.
Artigo 8º
Inclusão de Substâncias Químicas nos Anexos A, B e C
1. Qualquer Parte pode submeter ao Secretariado uma proposta de inclusão de uma substância química nos Anexos A, B e/ou C. Tal proposta incluirá as informações especificadas no Anexo D. Ao elaborar uma proposta, uma Parte poderá receber a assistência de outras Partes e/ou do Secretariado.
2. O Secretariado verificará se a proposta contém as informações especificadas no Anexo D. Se o Secretariado considerar que a proposta contém tais informações, remeterá a proposta para o Comitê de Exame dos Poluentes Orgânicos Persistentes.
3. O Comitê examinará a proposta e aplicará os critérios de seleção especificados no Anexo D de maneira flexível e transparente, levando em consideração, de maneira integrada e equilibrada, todas as informações disponibilizadas.
4. Se o Comitê decidir que:
(a) os critérios de seleção foram atendidos, deverá, por meio do Secretariado, disponibilizar a proposta e a avaliação do Comitê para todas as Partes e observadores e convidá-los a apresentar as informações definidas no Anexo E; ou
(b) os critérios de seleção não foram atendidos, deverá, por meio do Secretariado, informar a todas as Partes e observadores e disponibilizar a proposta e a avaliação do Comitê a todas as Partes, e a proposta deverá ser descartada.
5. Qualquer Parte poderá voltar a apresentar ao Comitê uma proposta que já tenha sido descartada em virtude do parágrafo 4. Nessa nova apresentação poderão figurar todas as considerações da Parte bem como uma justificativa para a reconsideração pelo Comitê. Se, ao aplicar tal procedimento, o Comitê novamente descartar a proposta, a Parte poderá contestar a decisão do Comitê e a Conferência das Partes poderá considerar a matéria na sessão seguinte. A Conferência das Partes deverá decidir, com base nos critérios de seleção do Anexo D e levando em consideração a avaliação do Comitê e qualquer informação adicional disponibilizada por qualquer Parte ou observador, se a proposta deve prosseguir.
6. Nos casos em que o Comitê tenha decidido que os critérios de seleção foram atendidos, ou que a Conferência das Partes tenha decidido que a proposta deve prosseguir, o Comitê revisará novamente a proposta, levando em consideração qualquer informação adicional relevante recebida, e preparará um projeto de perfil de risco de acordo com o Anexo E. O Comitê, por meio do Secretariado, disponibilizará o projeto a todas as Partes e observadores, compilará suas observações técnicas e, levando em consideração essas observações, concluirá a elaboração do perfil de risco.
7. Se, com base no perfil de risco elaborado de acordo com o Anexo E, o Comitê decidir que:
(a) é provável que a substância química como resultado de seu transporte ambiental a longa distância cause efeitos adversos significativos à saúde humana e/ou ao meio ambiente que justifiquem a adoção de medidas em nível mundial, a proposta deverá prosseguir. A falta da plena certeza científica não impedirá a tramitação da proposta. O Comitê, por meio do Secretariado, solicitará informações de todas as Partes e observadores, relacionadas às considerações especificadas no Anexo F. O Comitê preparará então uma avaliação do gerenciamento de riscos que inclua uma análise das possíveis medidas de controle para a substância química, de acordo com aquele Anexo; ou,
(b) a proposta não deve prosseguir, disponibilizará, por meio do Secretariado, o perfil de riscos a todas as Partes e observadores e descartará a proposta.
8. Em relação a qualquer proposta descartada de acordo com o parágrafo 7, qualquer Parte poderá solicitar à Conferência das Partes que considere a possibilidade de instruir o Comitê que convide a Parte proponente, e a outras Partes, que apresentem informações complementares num prazo não superior a um ano. Transcorrido esse prazo, e com base nas informações recebidas, o Comitê reconsiderará a proposta de acordo com o parágrafo 6, com prioridade a ser definida pela Conferência das Partes. Se, ao aplicar tal procedimento, o Comitê novamente descartar a proposta, a Parte poderá contestar a decisão do Comitê e a Conferência das Partes poderá considerar a matéria na sessão seguinte. A Conferência das Partes poderá decidir, com base no perfil de risco preparado de acordo com o Anexo E e levando em consideração a avaliação do Comitê e informações adicionais disponibilizadas por qualquer Parte ou observador, que a proposta deve prosseguir. Se a Conferência das Partes decidir que a proposta deve prosseguir, o Comitê preparará, então, a avaliação de gerenciamento de risco.
9. O Comitê recomendará, com base no perfil de risco referido no parágrafo 6 e na avaliação de gerenciamento de risco referida no parágrafo 7(a) ou parágrafo 8, se a substância química deve ser considerada pela Conferência das Partes para inclusão nos Anexos A, B e/ou C. A Conferência das Partes, levando em devida consideração as recomendações do Comitê, inclusive qualquer incerteza científica, decidirá de maneira preventiva se incluirá a substância química, e especificará as medidas de controle relativas, nos Anexos A, B e/ou C.
Artigo 9º
Intercâmbio de Informações
1. Cada Parte deverá facilitar ou realizar o intercâmbio de informações relacionadas:
(a) à redução ou eliminação da produção, utilização e liberação de poluentes orgânicos persistentes; e,
(b) às alternativas para os poluentes orgânicos persistentes, inclusive informações relacionadas aos seus riscos, bem como seus custos econômicos e sociais.
2. As Partes trocarão as informações referidas no parágrafo 1, diretamente ou por meio do Secretariado.
3. Cada Parte designará um ponto focal nacional para a troca dessas informações
4. O Secretariado atuará como um mecanismo de intercâmbio de informações sobre poluentes orgânicos persistentes, incluindo as informações disponibilizadas pelas Partes, organizações intergovernamentais e organizações não-governamentais.
5. Para os fins da presente Convenção, as informações sobre saúde e segurança humana e ambiental não serão consideradas confidenciais. As Partes que trocarem outras informações relacionadas com a presente Convenção deverão proteger qualquer informação confidencial de mútuo acordo.
Artigo 10
Informação, Conscientização e Educação do Público
1. Cada Parte deverá, de acordo com sua capacidade, promover e facilitar:
(a) a conscientização dos formuladores de políticas e decisões com relação aos poluentes orgânicos persistentes;
(b) a comunicação ao público de todas informações disponíveis relacionadas aos poluentes orgânicos persistentes, levando em consideração o disposto no Art. 9º, parágrafo 5;
(c) a elaboração e implementação de programas de educação e conscientização do público, especialmente mulheres, crianças e pessoas menos instruídas, sobre os poluentes orgânicos persistentes, seus efeitos para a saúde e o meio ambiente e suas alternativas;
(d) a participação do público no tratamento do tema dos poluentes orgânicos persistentes e seus efeitos para a saúde e o meio ambiente e o desenvolvimento de respostas adequadas, incluindo as possibilidades de se fazer aportes, em nível nacional, para a implementação da presente Convenção;
(e) o treinamento dos trabalhadores, cientistas, educadores e pessoal técnico e da área gerencial;
(f) a elaboração e troca de material educativo e de conscientização do público, no plano nacional e internacional; e,
(g) a elaboração e implementação de programas educativos e de treinamento, no plano nacional e internacional.
2. Cada Parte, de acordo com sua capacidade, assegurará que o público tenha acesso às informações públicas referidas no parágrafo 1 e que tais informações sejam mantidas atualizadas.
3. Cada Parte, de acordo com sua capacidade, estimulará a indústria e os usuários profissionais a promover e facilitar a disponibilização das informações referidas no parágrafo 1 em plano nacional e, conforme o caso, em plano sub-regional, regional e global.
4. Ao disponibilizar informações sobre poluentes orgânicos persistentes e suas alternativas, as Partes poderão utilizar fichas com dados de segurança, informes, os meios de difusão e outros meios de comunicação, e poderão estabelecer centros de informação nacionais e regionais.
5. Cada Parte direcionará especial atenção ao desenvolvimento de mecanismos, tais como os registros de liberação e transferência de poluentes, para a coleta e disseminação de informações sobre estimativas das quantidades anuais de liberação ou eliminação das substâncias químicas relacionadas no Anexo A, B ou C.
Artigo 11
Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento
1. As Partes, de acordo com suas capacidades, deverão estimular e/ou efetuar, no plano nacional e internacional, adequadas atividades de pesquisa, desenvolvimento, monitoramento e cooperação com relação aos poluentes orgânicos persistentes e, conforme o caso, com relação às suas alternativas e a potenciais poluentes orgânicos persistentes, inclusive sobre:
(a) as fontes e as liberações no meio ambiente;
(b) a existência, os níveis e as tendências em seres humanos e no meio ambiente;
(c) o transporte, o destino final e a transformação no meio ambiente;
(d) os efeitos na saúde humana e no meio ambiente;
(e) os impactos socioeconômicos e culturais;
(f) a redução e/ou eliminação das liberações; e,
(g) as metodologias harmonizadas para elaboração de inventários de fontes geradoras e as técnicas analíticas para mensuração das liberações.
2. Ao tomar as medidas para a implementação do parágrafo 1, as Partes, de acordo com suas capacidades, deverão:
(a) apoiar e seguir desenvolvendo, conforme o caso, programas internacionais, redes e organizações que objetivem a definição, condução, avaliação e financiamento de pesquisa, coleta de dados e monitoramento, levando em consideração a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;
(b) apoiar os esforços nacionais e internacionais para fortalecer a capacidade nacional de pesquisa técnica e científica, especialmente nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e para promover o acesso aos dados e análises, bem como o seu intercâmbio;
(c) levar em consideração os problemas e necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, especialmente os relacionados aos recursos financeiros e técnicos, e cooperar para o melhoramento de sua capacidade de participar nos esforços referidos nos subparágrafos (a) e (b);
(d) efetuar trabalhos de pesquisa destinados a mitigar os efeitos dos poluentes orgânicos persistentes na saúde reprodutiva;
(e) tornar acessíveis ao público, de forma oportuna e regular, os resultados de suas pesquisas e atividades de desenvolvimento e monitoramento, referidas neste parágrafo; e,
(f) estimular e/ou realizar atividades de cooperação relacionadas ao armazenamento e à manutenção das informações geradas por pesquisa, desenvolvimento e monitoramento.
Artigo 12
Assistência Técnica
1. As Partes reconhecem que a prestação de assistência técnica, oportuna e apropriada em resposta às solicitações das Partes que são países em desenvolvimento e Partes que são países com economias em transição, é essencial à implementação bem sucedida da presente Convenção.
2. As Partes cooperarão para proporcionar assistência técnica oportuna e apropriada às Partes que são países em desenvolvimento e Partes que são países com economias em transição para ajudá-las, levando em consideração suas necessidades particulares, a desenvolver e fortalecer sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção.
3. Neste sentido, a assistência técnica a ser proporcionada pelas Partes que são países desenvolvidos, e outras Partes de acordo com suas capacidades, incluirá, conforme o caso e mutuamente acordado, assistência técnica para capacitação relacionada ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. A Conferência das Partes proporcionará maiores orientações a este respeito.
4. As Partes estabelecerão, conforme o caso, mecanismos com a finalidade de viabilizar a assistência técnica e promover a transferência de tecnologia para Partes que são países em desenvolvimento e para Partes que são países com economias em transição, em relação à implementação da presente Convenção. Essas providências incluirão centros regionais e sub-regionais para capacitação e transferência de tecnologia com a finalidade de ajudar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes que são países com economias em transição a cumprir suas obrigações decorrentes da presente Convenção. A Conferência das Partes proporcionará maiores orientações a este respeito.
5. As Partes deverão, no contexto deste artigo, levar em conta, de forma enfática, as necessidades específicas e a situação especial dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no que se refere à adoção de medidas relacionadas à assistência técnica.
Artigo 13
Mecanismos e Recursos Financeiros
1. Cada Parte se compromete, de acordo com sua capacidade, a prestar apoio financeiro e a oferecer incentivos para atividades nacionais que visem alcançar o objetivo da presente Convenção, de acordo com seu plano, prioridades e programas nacionais.
2. As Partes que são países desenvolvidos disponibilizarão recursos financeiros novos e adicionais para permitir que Partes que são países em desenvolvimento e Partes que são países com economia em transição viabilizem os custos incrementais totais acordados para implementação de medidas que atendem às obrigações decorrentes da presente Convenção, conforme acordado entre uma Parte beneficiária e uma entidade participante do mecanismo descrito no parágrafo 6. Outras Partes também podem, de forma voluntária e de acordo com suas capacidades, disponibilizar tais recursos financeiros. Contribuições de outras fontes também devem ser incentivadas. A implementação desses compromissos deve considerar a necessidade de que o fluxo de fundos seja suficiente, previsível e oportuno e a importância do compartilhamento da responsabilidade financeira entre as Partes contribuintes.
3. As Partes que são países desenvolvidos e outras Partes, de acordo com suas capacidades e seus planos, prioridades e programas nacionais, também poderão disponibilizar recursos financeiros para auxiliar a implementação da presente Convenção por meio de outras fontes ou canais bilaterais, regionais e multilaterais, e as Partes que são países em desenvolvimento e Partes que são países com economias em transição poderão se beneficiar destes recursos.
4. A extensão da implementação dos compromissos decorrentes da presente Convenção pelas Partes que são países em desenvolvimento dependerá do efetivo cumprimento dos compromissos decorrentes da presente Convenção pelas Partes que são países desenvolvidos, em relação aos recursos financeiros, à assistência técnica e à transferência de tecnologia. Deve-se levar plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social sustentável e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas das Partes que são países em desenvolvimento, dando a devida consideração à necessidade de se proteger a saúde humana e o meio ambiente.
5. As Partes levarão plenamente em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no que se refere a sua adoção de medidas relacionadas a financiamento.
6. Fica definido por meio da presente Convenção um mecanismo para disponibilizar recursos financeiros adequados e sustentáveis para as Partes que são países em desenvolvimento e Partes que são países com economias em transição, na forma de doações ou e bases concessionais, para auxiliá-los na implementação da Convenção. O mecanismo funcionará sob a autoridade, conforme o caso, e a orientação da Conferência das Partes, a quem deverá prestar conta para os propósitos da presente Convenção. O seu funcionamento será confiado a uma ou várias entidades, inclusive a entidades internacionais existentes, de acordo com decisão da Conferência das Partes. O mecanismo também poderá incluir outras entidades que prestam assistência técnica e financeira, multilateral, regional e bilateral. As contribuições ao mecanismo deverão ser adicionais a outras transferências financeiras para Partes que são países em desenvolvimento ou Partes que são países com economias em transição, conforme indica e de acordo com o parágrafo 2.
7. De acordo com os objetivos da presente Convenção e o parágrafo 6, a Conferência das Partes na sua primeira reunião aprovará orientações apropriadas para o mecanismo e acordará com a entidade, ou entidades participantes do mecanismo financeiro, as providências necessárias para que tais orientações surtam efeito. As orientações incluirão, entre outras:
(a) a definição de prioridades relacionadas à política, estratégia e programas, bem como critérios e diretrizes, claras e detalhadas, relacionadas às condições de acesso aos recursos financeiros e sua utilização, incluindo monitoramento e avaliação periódica do uso desses recursos;
(b) a apresentação de relatórios periódicos à Conferência das Partes pela entidade ou entidades participantes sobre a idoneidade e sustentabilidade do financiamento para atividades relevantes para a implementação da presente Convenção;
(c) a promoção de critérios, mecanismos e arranjos de financiamento baseados em múltiplas fontes;
(d) as modalidades para determinação, de maneira previsível e identificável, do montante de recursos necessário e disponível para implementação da presente Convenção, considerando que, a eliminação gradativa de poluentes orgânicos persistentes pode requerer um financiamento sustentável e sob condições tais que esse montante seja periodicamente revisado; e,
(e) as modalidades para a prestação de assistência a Partes interessadas mediante a avaliação das necessidades, informação sobre fontes de recursos disponíveis e formas de financiamento, com a finalidade de facilitar a coordenação entre elas.
8. A Conferência das Partes revisará, o mais tardar na sua segunda reunião e sucessivamente em caráter periódico, a eficácia do mecanismo estabelecido no presente artigo, sua capacidade de atender a alterações nas necessidades das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes que são países com economias em transição, os critérios e orientações referidas no parágrafo 7, a quantia financiada bem como a eficácia do desempenho das entidades institucionais encarregadas de administrar o mecanismo financeiro. De acordo com essa revisão, a Conferência das Partes poderá adotar ações apropriadas a fim de melhorar a eficácia do mecanismo, inclusive por meio de recomendações e orientações com relação às medidas para garantir um financiamento adequado e sustentável para atender às necessidades das Partes.
Artigo 14
Arranjos Financeiros Interinos
A estrutura institucional do Fundo para o Meio Ambiente Mundial, administrado de acordo com o Instrumento para o Estabelecimento do Fundo para o Meio Ambiente Mundial Reestruturado, será, de forma interina, a principal entidade encarregada das operações do mecanismo financeiro referido no Art. 13, no período entre a entrada em vigor da presente Convenção e a primeira reunião da Conferência das Partes, ou até o momento em que a Conferência das Partes decida qual estrutura institucional será designada de acordo com o Art. 13. A estrutura institucional do Fundo para o Meio Ambiente Mundial deve desempenhar essa função mediante a adoção de medidas operacionais relacionadas especificamente aos poluentes orgânicos persistentes, levando em consideração que novos arranjos nessa área poderão ser necessários.
Artigo 15
Apresentação de Relatórios
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes sobre as medidas que tenha adotado para implementar as disposições da presente Convenção e sobre a eficácia dessas medidas para alcançar os objetivos desta Convenção.
2. Cada Parte deverá informar ao Secretariado:
(a) dados estatísticos sobre as quantidades totais da produção, importação e exportação de cada um das substâncias químicas relacionadas no Anexo A e no Anexo B ou uma estimativa razoável de tais dados; e,
(b) na medida do possível, uma lista dos Estados dos quais tenha importado cada substância e dos Estados para os quais tenha exportado cada substância.
3. Os informes serão apresentados em intervalos periódicos e no formato a ser decidido pela Conferência das Partes em sua primeira reunião.
Artigo 16
Avaliação da Eficiência
1. Após quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, e sucessivamente de forma periódica em intervalos a serem decididos pela Conferência das Partes, a Conferência avaliará a eficiência da presente Convenção.
2. Com a finalidade de facilitar tal avaliação, a Conferência das Partes, em sua primeira reunião, deverá iniciar os preparativos para obter dados de monitoramento comparáveis sobre a presença das substâncias químicas relacionadas nos Anexos A, B e C bem como seu transporte global e regional no meio ambiente. Esses preparativos:
(a) deverão ser implementados pelas Partes em nível regional, conforme o caso, de acordo com suas capacidades técnicas e financeiras, utilizando, dentro do possível, os programas e mecanismos de monitoramento existentes e promovendo a harmonização dos critérios;
(b) poderão ser suplementados quando necessário, levando em consideração as diferenças entre as regiões e suas capacidades para realizar as atividades de monitoramento; e,
(c) incluirão relatórios à Conferência das Partes sobre os resultados das atividades de monitoramento de caráter regional e global, com periodicidade a ser fixada pela Conferência das Partes.
3. A avaliação descrita no parágrafo 1 será realizada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas e econômicas disponíveis, e incluirá:
(a) relatórios e outras informações de monitoramento disponibilizadas de acordo com o parágrafo 2;
(b) relatórios nacionais apresentados de acordo com o Art. 15; e,
(c) informações sobre o não-cumprimento disponibilizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Art. 17.
Artigo 17
Não-cumprimento
Assim que possível, a Conferência das Partes, elaborará e aprovará os procedimentos e mecanismos institucionais que permitam determinar o não-cumprimento das disposições da presente Convenção e o tratamento a ser aplicado às Partes que não tenham cumprido tais disposições.
Artigo 18
Solução de Controvérsias
1. As Partes solucionarão qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meio de negociações ou de outro mecanismo pacífico de sua livre escolha.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer momento subseqüente, uma Parte que não seja uma organização regional de integração econômica poderá declarar, em instrumento por escrito apresentado ao Depositário que, no que se refere a qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da Convenção, considera obrigatório um ou ambos os meios de resolução de controvérsia definidos abaixo para qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
(a) arbitragem de acordo com procedimentos a serem adotados pela Conferência das Partes em um anexo, assim que possível;
(b) encaminhamento da controvérsia à consideração da Corte Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração de efeito semelhante em relação à arbitragem, em conformidade com o procedimento mencionado no parágrafo 2 (a).
4. Uma declaração em conformidade com o parágrafo 2 ou parágrafo 3 permanecerá em vigor até expirar, de acordo com seus termos ou até três meses após a data que uma notificação por escrito de sua revogação tenha sido depositada junto ao Depositário.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afetará de forma alguma processos pendentes num tribunal de arbitragem ou na Corte Internacional de Justiça, a menos que as Partes envolvidas na controvérsia cheguem a um acordo em contrário.
6. Caso as Partes envolvidas numa controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no parágrafo 2, e não consigam solucionar sua controvérsia no prazo de doze meses após a notificação por uma Parte à outra da existência de uma controvérsia entre elas, a controvérsia será, mediante solicitação de qualquer das Partes envolvidas na controvérsia, submetida a uma comissão de conciliação. A comissão de conciliação providenciará um relatório com recomendações. Procedimentos adicionais relacionados à comissão de conciliação devem ser incluídos em um anexo a ser adotado pela Conferência das Partes no máximo até a sua segunda reunião.
Artigo 19
Conferência das Partes
1. Uma Conferência das Partes fica por meio desta instituída.
2. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente dentro de um prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Daí em diante, serão realizadas reuniões ordinárias da Conferência das Partes em intervalos regulares a serem definidos pela Conferência.
3. Serão realizadas reuniões extraordinárias da Conferência das Partes em outras ocasiões, a critério da Conferência, ou mediante solicitação por escrito de qualquer das Partes desde que apoiada por pelo menos um terço das Partes.
4. Em sua primeira reunião, a Conferência das Partes definirá e adotará por consenso regras de procedimento e regras financeiras a serem seguidas tanto para a Conferência quanto pelos órgãos subsidiários e estabelecerá, também, disposições financeiras para reger o funcionamento do Secretariado.
5. A Conferência das Partes manterá sob constante revisão e avaliação a implementação da presente Convenção. A Conferência desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para tanto, deverá:
(a) criar, além do previsto no parágrafo 6, órgãos subsidiários que considere necessário para a implementação da Convenção;
(b) cooperar, se for o caso, com organizações internacionais, intergovernamentais e não-governamentais competentes;
(c) revisar regularmente todas as informações disponibilizadas para as Partes relativas ao Art.15, inclusive considerações sobre a eficiência do parágrafo 2 (b) (iii) do Art. 3º; e,
(d) analisar e adotar qualquer ação adicional que venha a ser necessária para o alcance dos objetivos da Convenção.
6. A Conferência das Partes criará, em sua primeira reunião, um órgão subsidiário que será denominado Comitê de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes para desempenhar as funções atribuídas a esse Comitê pela presente Convenção. A esse respeito:
(a) os membros do Comitê de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes serão designados pela Conferência das Partes. O Comitê será composto por especialistas em gerenciamento ou avaliação das substâncias químicas designados por seus respectivos governos. Os membros do Comitê serão nomeados com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa;
(b) a Conferência das Partes definirá os termos de referência, a organização e a operação do Comitê; e
(c) o Comitê envidará esforços para adotar as recomendações por consenso. Se todos os esforços nesse sentido se esgotarem sem que se chegue a um consenso, essas recomendações serão, como último recurso, adotadas por voto majoritário de dois terços dos membros presentes e votantes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira reunião, avaliará a necessidade de continuidade dos procedimentos contidos no Art. 3º, subparágrafo 2 (b), inclusive considerações sobre sua eficácia.
8. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja Parte na presente Convenção, poderão fazer-se representar em reuniões da Conferência das Partes como observadores. Qualquer organismo ou agência seja ele nacional ou internacional, governamental ou não governamental, qualificado nas matérias abrangidas pela Convenção e que tenha informado ao Secretariado sobre seu desejo de fazer-se representar em uma reunião da Conferência das Partes na qualidade de observador, poderá fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço das Partes se oponha. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.
Artigo 20
Secretariado
1. Um Secretariado fica instituído.
2. As funções do Secretariado serão:
(a) organizar as reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e prestar-lhes os serviços que solicitarem;
(b) facilitar, mediante solicitação, a assistência a ser prestada às Partes, particularmente às Partes em desenvolvimento e às Partes com economias em transição, na implementação da presente Convenção;
(c) garantir a coordenação necessária com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
(d) preparar e tornar disponível às Partes relatórios periódicos, baseados nas informações recebidas, de acordo com o Art. 15, e outras informações relevantes;
(e) celebrar, sob a orientação geral da Conferência das Partes, os acordos administrativos e contratuais necessários ao eficaz desempenho de suas funções; e,
(f) desempenhar as demais funções de secretariado especificadas na presente Convenção, bem como outras funções que venham a ser determinadas pela Conferência das Partes.
3. As funções do Secretariado da presente Convenção serão desempenhadas pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a não ser que a Conferência das Partes decida, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, atribuir as funções de Secretariado a outra ou outras organizações internacionais.
Artigo 21
Emendas à Convenção
1. Qualquer das Partes poderá propor emendas à presente Convenção.
2. As emendas à presente Convenção serão adotadas em uma reunião da Conferência das Partes. O texto de toda emenda proposta deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado no mínimo seis meses antes da realização da reunião na qual a emenda será proposta para adoção. O Secretariado deverá, também, comunicar emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao Depositário.
3. As Partes envidarão todos os esforços necessários para chegar a um acordo por consenso com relação a qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Se todos os esforços nesse sentido se esgotarem sem que se chegue a um consenso, as emendas serão, como último recurso, adotadas por voto majoritário de três quartos das Partes presentes e votantes.
4. O Depositário comunicará a emenda a todas as Partes para fins de ratificação, aceitação ou aprovação.
5. O Depositário será informado, por escrito, sobre a ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 3 entrará em vigor para as Partes que a aceitarem no nonagésimo dia após a data de depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Daí em diante, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data na qual a Parte depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 22
Adoção e Emendas dos Anexos
1. Os anexos da presente Convenção constituirão parte integrante da mesma e, a menos que expressamente disposto em contrário, qualquer referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de seus anexos.
2. Qualquer anexo adicional se limitará a questões científicas, técnicas, administrativas ou de procedimento.
3. O seguinte procedimento aplicar-se-á à proposição, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à presente Convenção:
(a) os anexos adicionais deverão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no Art. 21, parágrafos 1, 2 e 3;
(b) qualquer Parte impossibilitada de aceitar um anexo adicional deverá informar por escrito ao Depositário a esse respeito, dentro de um prazo de um ano a contar da data da comunicação da adoção do anexo adicional pelo Depositário. O Depositário notificará a todas as Partes, na maior brevidade possível, sobre qualquer notificação dessa natureza recebida. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, cancelar uma notificação prévia de não-aceitação de qualquer anexo adicional, e, em decorrência, o anexo entrará em vigor para aquela Parte, observado o disposto no subparágrafo (c); e,
(c) ao final do prazo de um ano, a contar da data da comunicação pelo Depositário da adoção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham submetido uma notificação em conformidade com o disposto no subparágrafo (b).
4. A proposta, adoção e entrada em vigor de emendas ao Anexo A, B ou C, estarão sujeitas aos mesmos procedimentos previstos para a proposta, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais da presente Convenção, com exceção de que uma emenda ao Anexo A, B ou C não entrará em vigor para qualquer Parte que tenha formulado uma declaração com relação à emenda desses anexos, de acordo com o Art. 25, parágrafo 4; nesse caso qualquer emenda desse tipo entrará em vigor para tal Parte no nonagésimo dia após a data de depósito junto ao Depositário de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com relação a tal emenda.
5. O seguinte procedimento será adotado para a proposição, adoção e entrada em vigor de emendas ao Anexo D, E ou F:
(a) as emendas deverão ser propostas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Art. 21, parágrafos 1 e 2;
(b) as Partes decidirão por consenso com relação a qualquer emenda ao Anexo D, E ou F; e,
(c) uma decisão de introduzir emendas ao Anexo D, E ou F será imediatamente comunicada às Partes pelo Depositário. A emenda entrará em vigor para todas as Partes em data a ser especificada na decisão.
6. Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo tiver alguma relação com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrará em vigor até que a emenda à Convenção entre em vigor.
Artigo 23
Direito de Voto
1. Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, exceto nos casos previstos no parágrafo 2.
2. Uma organização regional de integração econômica exercerá, em matérias de sua competência, seu direito de voto com um número de votos equivalente ao número de seus Estados-Membros que forem Partes da presente Convenção. Uma organização dessa natureza não exercerá seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 24
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta para assinatura em Estocolmo por Estados e organizações regionais de integração econômica no dia 23 de maio de 2001 e na Sede das Nações Unidas em Nova York de 24 de maio de 2001 a 22 de maio de 2002.
Artigo 25
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão
1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração econômica. Ela será aberta para adesão por parte de Estados e organizações regionais de integração econômica no dia seguinte à data na qual for fechada para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que venha a tornar-se Parte da presente Convenção sem que qualquer de seus Estados-Membros seja Parte da mesma deverá observar todas as obrigações previstas na presente Convenção. No caso dessas organizações, se um ou mais Estados-Membros for Parte da presente Convenção, a organização e seus Estados-Membros decidirão suas respectivas responsabilidades para o desempenho de suas obrigações no âmbito da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados-Membros não poderão exercer direitos no âmbito da presente Convenção simultaneamente.
3. Em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração econômica declarará a extensão de sua competência a respeito das matérias regidas pela presente Convenção. Qualquer organização dessa natureza deverá informar também o Depositário sobre qualquer modificação relevante na extensão de sua competência e este, por sua vez, transmitirá essa informação às Partes.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão uma Parte poderá declarar que, com relação a ela, toda emenda ao Anexo A, B ou C só entrará em vigor com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com relação a tal emenda.
Artigo 26
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir após o depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito, pelo referido Estado ou organização regional de integração econômica, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para os fins dos parágrafos 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado adicional àqueles depositados pelos Estados-Membros dessa organização.
Artigo 27
Reservas
Nenhuma reserva poderá ser feita à presente Convenção.
Artigo 28
Denúncia
1. A qualquer momento após um prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, a mesma poderá denunciar a Convenção, apresentando notificação nesse sentido por escrito ao Depositário.
2. Qualquer denúncia será efetivada ao final do prazo de um ano a contar da data de recebimento, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior, se for especificada na notificação de denúncia.
Artigo 29
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.
Artigo 30
Textos Autênticos
O original da presente Convenção, cujas versões em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autênticas, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHO DO QUAL os signatários, devidamente autorizados para isto, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estocolmo, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e um.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2005, Página 7 (Publicação Original)