Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.
Art. 2º Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 2004.
Art. 3º Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:
Código |
"Ex" |
Código |
"Ex" |
8481.40.00 |
01 |
8481.80.39 |
01 |
8481.80.31 |
01 |
8481.80.39 |
02 |
8481.80.31 |
02 |
8481.80.39 |
03 |
8481.80.31 |
03 |
8481.80.39 |
04 |
8481.80.31 |
04 |
8481.80.97 |
01 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/2005, Página 9 (Publicação Original)